PRINCIPAIS CRITÉRIOS DE CONCEITUAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
a) critério do serviço público: originário da doutrina francesa, cujo maior influenciador foi Léon Duguit, entende o Direito Administrativo como o ramo que estuda as regras de organização e prestação dos serviços públicos, sem distinguir o regime jurídico a que se submete esta atividade. É interessante notar que a noção de serviço público à época era ampla por demais, abrangendo praticamente todas as atividades do Estado, inclusive as industriais e comerciais. Bem por isso, tal critério não foi satisfatório porque a função administrativa engloba algumas atividades que não são serviços públicos e, no entanto, são objeto do Direito Administrativo, a exemplo da polícia administrativa e da intervenção na propriedade privada;
b) critério do Poder Executivo: entende o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e normas que regem a organização do Poder Executivo; tal critério se revela insatisfatório pelo fato de a função administrativa ser desempenhada pelos três Poderes do Estado, e não somente pelo Executivo;
c) critério das relações jurídicas: conceitua o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações do Estado com os administrados; apesar de válido, é insuficiente, haja vista que outros ramos do direito, a exemplo do direito penal, regem relações jurídicas dos administrados com o Estado;
d) critério teleológico: interpreta o Direito Administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a atividade concreta do Estado tendente a atender os seus fins de interesse público. Na doutrina brasileira, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello adota este critério;
e) critério negativo ou residual: entende o Direito Administrativo como aquele que regula toda e qualquer atividade estatal que não corresponda às atividades legislativa e jurisdicional. Também se revela insatisfatório posto que dizer o que não é alguma coisa acaba por em nada contribuir para a exata compreensão daquilo que o fenômeno que se estuda de fato representa;
f) critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: adotado por doutrinadores brasileiros como Mário Masagão e José Cretella Júnior; neste critério a conceituação do Direito Administrativo é feita a partir de duas acepções: a atividade exercida (atendimento de determinada finalidade pública) e os órgãos que regula (órgãos que desempenham a atividade administrativa); e
g) critério da Administração Pública: perfilhado pela maior parte dos autores brasileiros, entende o Direito Administrativo como disciplinador da atividade desempenhada pela Administração Pública. Por todos, vale citar registro de Odete Medauar quando constata que, “se a disciplina jurídica da Administração pública se centraliza no direito administrativo e se a Administração integra a organização estatal, evidente que o modo de ser e atuar do Estado e seus valores repercutem na configuração dos conceitos e institutos desse ramo do direito”.
h) critério da escola exegética, legalista, empírica ou caótica: a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, “para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de Direito Positivo”.
QUESTÃO CERTA: “Direito Administrativo é o sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”. O conceito citado no enunciado adotou o critério: Teleológico.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o critério teleológico, o direito administrativo é um conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
Negativo. O critério narrado é o critério das relações jurídicas. O teleológico está relacionado aos fins.
QUESTÃO CERTA: Para a escola exegética, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos.
QUESTÃO ERRADA: Consoante o critério negativo, o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, incluindo as atividades jurisdicionais, porém excluindo as atividades legislativas.
Não. Pelo critério negativo exclui-se tanto as atividades jurisdicionais quanto as atividades legislativas.
QUESTÃO ERRADA: Pelo critério teleológico, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a administração pública.
Negativo. É o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a atividade concreta do Estado tendente a atender os seus fins de interesse público. Atividade administrativa voltada para os fins.
QUESTÃO ERRADA: Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo.
São coisas diferentes.
Critério teleológico: Direito Administrativo é o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Critério das relações jurídicas: Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
Critério negativo ou residual: Direito Administrativo regula atividades estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
QUESTÃO CERTA: Pelo critério teleológico, define-se o direito administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
QUESTÃO CERTA: Direito administrativo é o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins, de utilidade pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 22.ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 44 (com adaptações)
No fragmento de texto precedente, define-se direito administrativo conforme: o critério teleológico.
QUESTÃO ERRADA: Segundo os postulados da escola exegética, a hermenêutica legislativa não deve consistir apenas na explicação da lei escrita, subordinando toda a técnica interpretativa à regra de que pode haver direito fora da lei, já que esta não é fonte exclusiva do direito, razão pela qual devem contribuir outros fatores extrínsecos.
Errada, pois segundo os postulados da escola exegética, tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.
QUESTÃO ERRADA: Segundo os postulados da escola exegética, ao entendimento da norma, devem contribuir todos os fatores extrínsecos, deve-se cogitar das necessidades econômicas ou sociais, assim como podem penetrar ideias renovadoras, a inspiração da equidade e o conceito abstrato de boa-fé.
Falsa. De acordo com os Postulados da Escola Exegética, a interpretação restringia-se ao que estava fixado na palavra, ou seja, os juristas limitavam-se a explicar LITERALMENTE as regras.
QUESTÃO ERRADA: Para Gaston Jezè, defensor da Escola do Serviço Público, o direito administrativo tem como objeto a soma das atividades desenvolvidas para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
Não. Esse é o critério negativo.
A escola do Serviço Público se desenvolveu em torno de duas concepções: a primeira, cujos principais expoentes são Duguit e Bonnard, considerava o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária); a segunda, cujo nome mais destacado é Jezè, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas.
QUESTÃO CERTA: Direito administrativo é o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins, de utilidade pública. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 22.ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 44 (com adaptações). No fragmento de texto precedente, define-se direito administrativo conforme: o critério teleológico.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o critério teleológico, o direito administrativo é um conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
A doutrina classifica o Direito Administrativo de acordo com cada critério:
CRITÉRIO LEGALISTA: Conjunto de leis administrativas que regulam a administração Pública.
CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: Conjunto de regras que disciplinam os atos do poder Executivo.
CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: Conjunto de regras que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com os administrados.
CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO: Disciplina jurídica que regula a instituição, a organização, o funcionamento e a prestação dos serviços públicos.
CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: Sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
CRITÉRIO NEGATIVISTA: Ramo do Direito que regula toda a atividade estatal que não seja legislativa e jurisdicional.