Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer

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Última Atualização 3 de março de 2025

CF:

Art. 5 (…)

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA:

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Conceder-se-á habeas data sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.