Comprovação de Recolhimento do Preparo

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CPC:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (em 5 dias – Enunciado nº 97 FPPC)

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

FPPC nº 97 = (art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

Fonte: NCPC Para Concursos. Rodrigo da Cunha Lima 2017. Ed. Juspoivm.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Em outubro de 2016, um cidadão interpôs recurso especial e, no STJ, verificou-se que o recorrente não havia recolhido a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nessa situação, o STJ não deverá conhecer do recurso pois, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, aplica-se automaticamente a pena de deserção.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Agatha iniciou um processo em autos eletrônicos no qual propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. Houve a citação, apresentação de contestação, produção de provas e, por fim, a sentença foi julgada improcedente. Inconformada, decidiu interpor o recurso de apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Agatha: está dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de processo em autos eletrônicos.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Agatha iniciou um processo em autos eletrônicos no qual propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. Houve a citação, apresentação de contestação, produção de provas e, por fim, a sentença foi julgada improcedente. Inconformada, decidiu interpor o recurso de apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Agatha: será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção se não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Agatha iniciou um processo em autos eletrônicos no qual propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. Houve a citação, apresentação de contestação, produção de provas e, por fim, a sentença foi julgada improcedente. Inconformada, decidiu interpor o recurso de apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Agatha: está dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de ação na qual figura como parte uma Autarquia Municipal.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Agatha iniciou um processo em autos eletrônicos no qual propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. Houve a citação, apresentação de contestação, produção de provas e, por fim, a sentença foi julgada improcedente. Inconformada, decidiu interpor o recurso de apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Agatha: poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo se provar justo impedimento, caso em que o relator relevará a pena de deserção, sendo cabível recurso com efeito suspensivo por parte da Autarquia Municipal, em face desta decisão.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Agatha iniciou um processo em autos eletrônicos no qual propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. Houve a citação, apresentação de contestação, produção de provas e, por fim, a sentença foi julgada improcedente. Inconformada, decidiu interpor o recurso de apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Agatha: não será punida com a aplicação da pena de deserção se, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, em razão de um equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator a intimar para sanar o vício no prazo de 5 dias.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A insuficiência no valor do preparo — que, em regra, constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal — implica imediata deserção.

Insuficiência do preparo = intimação para complementar.

Ausência do preparo = intimação para recolher em dobro.

CPC:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

QUESTÃO ERRADA: O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte será intimada, na pessoa do seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.

CPC:

Art. 1.007 § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de r emessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

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a) Quando há a INSUFICIÊNCIA no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, só haverá a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 1.007, §2º, CPC)

b) Quando o recorrente NÃO COMPROVAR, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Ou seja, o Recorrente pagará em dobro se ele não comprovar que recolheu “alguma coisa”. Agora, se no ato de interposição do recurso ele apenas comprovar que recolheu de modo insuficiente, aí sim ele poderá complementar sem a pena de recolher em dobro.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O recurso interposto sem a comprovação do devido preparo, quando for devido, não será de pronto considerado deserto, mas ensejará o pagamento de multa.

Para o Prof. Fredie Didier, “O legislador impôs uma multa de cem por cento do valor do preparo (Art. 1007, § 4º , CPC/2015) como sanção substituta à inadmissibilidade imediata do recurso. É importante registrar a natureza dessa dobra do valor: multa; por isso, caso o recorrente seja vencedor, esse valor não entrará no monte “despesas da sucumbência”, que deve ser suportado pelo vencido. Multas não são despesas processuais. Caso recolha valor menor do que o dobro, após ser intimado, o recorrente não terá direito à complementação prevista no § 2° do art. 1007 do CPC (art. 1.007, § 5º, CPC). Ou seja, ou o recorrente recolhe o valor dobrado ou o recurso não será conhecido. Se não fosse assim, o recorrente teria três oportunidades de fazer o preparo, em óbvio incentivo ao abuso processual.”

Fonte: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Vol. 3 – Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, pag. 129 – 2017.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

ERRADA. Na interposição de recurso é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário). As multas são cobradas à parte.

CPC: Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

Art. 1.007, 7º, NCPC: “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta: Eventual apelação ajuizada pela fazenda pública deverá ser acompanhada de guia de preparo ou será considerada deserta.

Errada. Incorreta – O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, ‘pro domo sua’, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212 , parágrafo único , do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80″. (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 506618/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 12/12/2005, publ. DJ 13/02/2006, pág. 655).

Observação: O par 3 do 496 do CPC/15 fala em quantia INFERIOR a 100 s.m. para o Município. A questão fala em 100 s.m. Como a questão não especifica qual fazenda, permanece válido o gabarito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O porte de remessa e retorno, por estar excluído do conceito jurídico de preparo, deverá ser adiantado pela entidade autárquica que apresentar recurso.

CPC: Art. 1.007 […] § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Há deserção do recurso especial se, intimada a comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou efetuar o seu pagamento em dobro, a parte permanecer inerte.

CPC Art. 1007 (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.