QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade solidária atribuída a particular para arrecadar tributos representa delegação de competência.
ERRADO. Temos que ter em mente o seguinte: competência tributária é diferente de capacidade ativa. A competência tributária é o poder outorgado pela CF/88 para a instituição do tributo. Capacidade ativa, de forma simples, capacidade de o ente cobrar o tributo.
OBS: Sobre a competência tributária é bom ressaltar que pelo CTN ela poderá ser delegada apenas a entes públicos. Veja o CTN:
Art. 7º
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
QUESTÃO CERTA: A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização.
Necessário se analisar simultaneamente o art. 7º e o art. 119, ambos do CTN, para que se afaste qualquer dúvida.
O art. 7º admite a delegabilidade das funções de arrecadar e fiscalizar e o art. 119 se refere a competência para se exigir o cumprimento (é competência para se exigir e não competência legislativa).
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
QUESTÃO ERRADA: A capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária, pois aquela pode ser delegada a qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, o que implica a transferência das prerrogativas de cobrança, fiscalização e arrecadação do crédito tributário.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado
A simples função de ARRECADAR o tributo pode ser atribuída a pessoa jurídica de direito público ou pessoa (física e jurídica) de direito privado.
QUESTÃO CERTA: Pode ser objeto de delegação: a capacidade tributária ativa.
Segundo Ricardo Alexandre (2013, Direito Tributário Esquematizado, p. 186), a competência tributária, em sentido amplo, é a soma de 4 atribuições, a saber, 1) INSTITUIR, 2) ARRECADAR, 3) FISCALIZAR, e 4) EXECUTAR leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.
O QUE NÃO PODE SER DELEGADO É A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (POLÍTICA), CONSUBSTANCIADA NO PODER DE EDITAR LEIS DETERMINANDO BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE, FATO GERADOR, ETC. OU SEJA, NÃO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO APENAS A ATRIBUIÇÃO da competência tributária DE INSTITUIR TRIBUTO.
O QUE PODE SER DELEGADO É A CAPACIDADE ATIVA (MERAMENTE ADMINISTRATIVA), CONSUBSTANCIADA NAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR TRIBUTOS, OU EXECUTAR LEIS, ATOS ADM., DECISÕES, ETC. EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. OU SEJA, TODAS AS OUTRAS FUNÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO A DE INSTITUIR TRIBUTO.
QUESTÃO ERRADA: À União compete realizar a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza em municípios que, embora tenham instituído essa exação, não a estejam cobrando.
ERRADA – CTN/ Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
A norma tributária somente permite a delegabilidade administrativa, que deve ser precedida de previsão legal, que se restringe às funções administrativas de arrecadar e fiscalizar tributos. Ressalte-se que isso não implica que o auto de lançamento venha com a identificação do ente que arrecadou ou fiscalizou. Sendo assim, não tem como promover a execução fiscal por ilegitimidade ativa.