Competência Privativa e Competência Executiva

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Se a competência para a prestação de determinado serviço público for atribuída aos estados federados de forma privativa, então a prestação desse serviço não poderá ser exercida pela União nem pelos municípios.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA – Delegáveis, desde que não seja de caráter administrativo.  Se for competência privativa de caráter administrativo, não poderá ser delgado.

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA – Indelegáveis.

EM SÍNTESE:

  • FUNÇÃO TÍPICA – INDELEGÁVEL.
  • FUNÇÃO ATÍPICA – DELEGÁVEL.

Todos sabemos que as competências legislativas privativas da União são delegavéis (art. 21, parágrafo único) enquanto que as suas competências administrativas exclusivas são indelegáveis. Entretanto, não se pode generalizar dizendo que o uso das palavras “privativa” e “exclusiva”, em qualquer situação, referem-se a “delegável” e “indelegável”… isso só vale nessas competências da União. Exemplo disso são os arts. 51 e 52 da CF/88, que definem competências “privativas” da Câmara e do Senado, mas que são indelegáveis.

Vejam: “Uma parte da doutrina distingue competência privativa de competência exclusiva—a diferença entre ambas residindo no fato de esta última não pode ser delegada. Assim, as competências delimitadas no art. 21 seriam exclusivas da União, enquanto as previstas no art. 22 lhe seriam privativas. Preferimos, com Fernanda Dias Menezes de Almeida, que cita e segue Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Cretella Júnior e Celso Bastos, considerar que ambos os termos expressam a mesma ideia, podendo ser usados indistintamente”. (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Pág 873)

Observem que a questão trata da “competência para a prestação de determinado serviço público“, que é uma competência de natureza administrativa e não legislativa. Ainda que fosse da União, seria indelegável, pois as competências delegáveis da União são apenas as de natureza legislativa. No âmbito das competências administrativas (ou materiais) não há que se falar em delegação entre entes federativos. Se tal competência foi atribuída aos Estados, apenas eles a exercerão, de forma privativa/exclusiva (nesse caso tanto faz o uso de uma ou outra palavra).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O presidente da República poderá delegar ao vice-presidente a atribuição de vetar projetos de lei.

CF:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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Logo, o inciso em questão não está abarcado pelo parágrafo que indica quais atribuições privativas do Presidente podem ser delegadas.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Caso um deputado federal apresente projeto de lei versando sobre matéria tributária, ela será incompatível com a CF, pois a referida iniciativa, independentemente de seu conteúdo, é privativa do chefe do Poder Executivo.

CF:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O prefeito de um município catarinense apresentou projeto de lei à câmara municipal no qual propôs a alteração do estatuto do RPPS local, com a inclusão, no rol de beneficiários do seguro de pensão por morte, dos menores de idade sob sua guarda. Com base na situação hipotética narrada e tendo a Constituição Federal de 1988 como parâmetro, julgue o item subsequente. O projeto apresenta vício de iniciativa, pois a competência é privativa do chefe da unidade gestora do RPPS no âmbito do município.

É de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, aposentadoria, entre outros (art. 61 §1º, II, c). Pelo princípio da simetria, essa competência também se aplica ao chefe do executivo municipal no que diz respeito aos servidores municipais, não havendo o que se falar em competência privativa do chefe da unidade gestora do RPPS