Última Atualização 25 de setembro de 2025
No Direito, a idade da pessoa tem grande relevância para determinar sua capacidade de agir por conta própria. No caso de menores de 18 anos, a regra é que não possuem capacidade plena para atos da vida civil, razão pela qual precisam ser representados ou assistidos por seus responsáveis legais, inclusive quando são partes em um processo judicial.
Isso, no entanto, não significa que menores não possam figurar como réus ou autores em ações judiciais. Podem, sim — desde que representados por pais, tutores ou curadores, conforme o caso. Portanto, mesmo sem emancipação, o menor pode ser demandado judicialmente, especialmente quando os fatos envolvem seus interesses diretos, como alimentos, guarda, responsabilidade civil ou sucessão.
Além disso, o sistema jurídico brasileiro se preocupa em proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, inclusive na hora de definir qual juiz será competente para julgar a causa. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 383, que estabelece que a competência para julgar ações de interesse de menor é, em regra, do foro de domicílio de quem detém sua guarda — o que garante maior proximidade, acompanhamento e proteção ao menor.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A pessoa física com idade inferior a dezoito anos poderá ser demandada em juízo, mesmo que não seja emancipada.
A pessoa física com idade inferior a 18 anos pode ser demandada em juízo, mesmo que não seja emancipada, pois a personalidade jurídica começa do nascimento com vida (art. 2º do Código Civil). Todavia, essa pessoa será considerada incapaz para a prática de certos atos da vida civil, conforme o Código Civil, e terá sua representação ou assistência conforme a idade:
- Menores de 16 anos são absolutamente incapazes e devem ser representados (pais, tutores ou curadores) nos atos processuais.
- Maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes e devem ser assistidos nos atos processuais.
Assim, a incapacidade não impede que o menor seja parte em um processo, mas exige que ele seja representado ou assistido para que seus direitos sejam protegidos. Portanto, o menor pode ser demandado em juízo, desde que observadas as regras de representação ou assistência.
Lei seca:
- Art. 2º, CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.”
- Art. 3º, CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.”
- Art. 70 e 71, CPC: tratam da representação e assistência dos incapazes em juízo, prevendo que menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 18 assistidos.
Dessa forma, a pessoa física menor de 18 anos pode ser parte em processo judicial, desde que respeitados os mecanismos legais de proteção à sua capacidade processual.
Banca própria MPE-MS (2013):
QUESTÃO CERTA: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Vale citar a Súmula 383 do STJ: “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.“
Outra observação importante a ser feita, quando à questão do local de afora a ação:
- Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos → o foco é o alimentando, ou seja, a criança ou adolescente que receberá os alimentos. Por isso, admite-se o foro do domicílio ou da residência do alimentando.
- Ações conexas envolvendo o menor, mas que não são de paternidade/alimentos → aqui o interesse principal é a proteção do menor como pessoa sob guarda. Então, adota-se o foro do domicílio de quem tem a guarda (Súmula 383 do STJ), porque quem responde pelo menor é o responsável legal e precisa acompanhar o processo.
Resumo da diferença:
- Foco no direito do menor (alimentos/paternidade) → foro do menor.
- Foco em ações conexas, administrativas ou de interesse do menor → foro do guardião.
“A ação pode ser proposta onde a criança ou adolescente mora, mas quando envolver ações ligadas a ela, o processo deve tramitar no lugar onde mora quem tem sua guarda.”
