Competência para Criar Taxa

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Última Atualização 2 de julho de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Se uma pessoa jurídica de direito público interno detiver competência para prestar determinado serviço específico e divisível aos contribuintes, ela, em princípio, poderá instituir taxa correspondente, observando o regramento constitucional. 

“Art. 80, do CTN, para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.”

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O prefeito do Município Alfa almejava encaminhar à Câmara Municipal, no presente exercício financeiro, um projeto de lei instituindo certa taxa, cujo fato gerador seria o exercício do poder de polícia, pela edilidade, nas situações indicadas. Ao solicitar que sua assessoria se manifestasse sobre a possibilidade de ser criada essa exação tributária, bem como em relação ao momento em que sua cobrança seria possível, foi corretamente informado ao prefeito que o Município Alfa: pode instituir taxa na situação indicada, sendo que sua cobrança somente poderá ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, observado ainda o decurso do prazo de noventa dias contados da publicação.

Taxa é espécie de tributo que pode ser exigida em virtude do exercício regular do poder de polícia ou pela prestação de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte (fruição efetiva) ou posto à sua disposição (fruição potencial).

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A competência para instituir a taxa é comum a todos os Entes Públicos. O que vai definir é quem possui a competência para exercer determinado poder de polícia ou prestar determinado serviço público. Por exemplo, STF já decidiu que não cabe aos Municípios a prestação de serviço de combate à incêndio (atividade de bombeiro militar), de modo que não podem cobrar taxa por tal serviço (embora ninguém possa, porque se insere no âmbito da segurança pública, que é remunerada por impostos, na medida em que não é serviço público divisível).

Assim, se o Município for exercer determinado poder de polícia, pode cobrar taxa para remunerá-lo.

Por fim, as taxas estão sujeitas aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Só podem ser exigidas no ano seguinte ao que for publica a lei que as instituir, além de 90 dias após.