Competência para Ações de Danos Morais Decorrentes de Ofensas em Redes Sociais

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Última Atualização 10 de junho de 2025

A determinação do foro competente para o julgamento de ações envolvendo danos morais causados por ofensas em redes sociais tem sido objeto de definição jurisprudencial recente. Diferentemente do que ocorre em outras demandas, a ampla divulgação do conteúdo ofensivo na internet justifica a escolha do foro mais favorável à vítima, assegurando maior efetividade à proteção de seus direitos.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais movida em decorrência de ofensas proferidas em rede social é do foro do domicílio do réu.

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A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. STJ. 4ª Turma. REsp 2.032.427-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774).