Competência Estadual e Proteção do Consumidor na Postagem de Boletos

0
32

Última Atualização 4 de maio de 2025

A Constituição Federal estabelece competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal em matérias como o direito do consumidor, o que permite que os entes federados editem normas que assegurem a proteção e a informação adequada ao público. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade de leis estaduais que impõem requisitos voltados à transparência e à previsibilidade no envio de cobranças, como a obrigatoriedade de indicar, na parte externa da correspondência, as datas de vencimento e postagem de boletos. Tais medidas não invadem a competência privativa da União para legislar sobre serviços postais, pois não se referem à atividade postal stricto sensu, mas sim à proteção do consumidor em relações privadas de consumo.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Com o objetivo de assegurar que a postagem de boletos de cobrança seja realizada com a antecedência necessária, de modo que sejam entregues aos seus destinatários com tempo hábil para o respectivo pagamento, o Estado Alfa editou a Lei nº X. Esse diploma normativo determinou que as datas de vencimento e de postagem sejam impressas na parte externa da correspondência, de modo a facilitar a sua visualização.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº X: disciplinou matéria afeta ao direito do consumidor, de competência legislativa concorrente de Alfa; logo, é constitucional.

Os Estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.

STF. Plenário. ARE 649379/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 491) (Info 999)

A prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46). Isso significa que empresas privadas podem fazer os serviços de distribuição de boletos, contas e encomendas. Exs: DHL, UPS, Fedex.

Logo, não se evidencia usurpação da competência da União para legislar em matéria de serviço postal (art. 22, V, da CF), haja vista que a atividade prestada pelas empresas públicas e particulares são, no presente caso, estranhas ao conceito delimitado pelo STF na emblemática ADPF 46.

FONTE: DOD


Repartição de Competências – Temas recentes, aos quais a banca DEVERIA se ater.

-STF Info 1.134 – 2024: É inconstitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.

  • (por violar a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XII, “b”) e para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V))
  • Advertisement

-STF Info 1152 – 2024:  Dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer ⇒ É inconstitucional norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.  

  • ( por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, ainda que se trate de questão referente à saúde dos trabalhadores ⇒ no caso, apenas se houvesse lei complementar autorizando o ente estatal a legislar sobre essa matéria específica)

-STF Info 1152 – 2024: É inconstitucional lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo  – GLP.

  • (inconst. formal =  por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia, em que pese   a pretexto de exercer proteção e defesa do consumidor, trouxe até  sanções administrativas.) (inconst. material = com a utilização de balança do próprio prestador do serviço, representa afronta ao princípio da proporcionalidade, pela vertente inadequação , visto a inviabilidade técnica da medida)

-STF Info 1.167 – 2025: inconstitucional norma estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro.

  • (inconstitucionalidade formal orgânica e subjetiva = por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito (CF/1988, art. 22, I, VII e XI)   ⇒ o controle da baixa de registro, desmanche e venda de automóveis considerados como perda total pelas seguradoras refere-se ao trânsito e à sua segurança  + em observância ao princípio da simetria, a criação de obrigações para órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo, como o Detran, requer iniciativa do governador do estado) (inconstmaterial ⇒ sanção demasiadamente gravosa às empresas seguradoras de automóveis pelo descumprimento da destruição das carcaças, em desobediência aos princípios gerais da ordem econômica (CF/1988, art. 170).)