Competência do STJ em Conflitos entre Tribunais Arbitrais

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Última Atualização 10 de junho de 2025

A arbitragem é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro como meio legítimo de resolução de conflitos, possuindo natureza jurisdicional nos limites da convenção entre as partes. No entanto, dúvidas podem surgir quanto à competência para dirimir impasses entre tribunais arbitrais, especialmente quando vinculados à mesma câmara. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, diante da ausência de disciplina interna para solução do conflito, é competente para conhecer e julgar o conflito de competência entre tribunais arbitrais, conforme interpretação do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao STJ conhecer e julgar conflito de competência estabelecido entre tribunais arbitrais, que ostentam natureza jurisdicional, ainda que vinculados à mesma câmara de arbitragem, se a solução interna para o impasse criado não for objeto de disciplina regulamentar. 

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” 1. Competência do STJ para dirimir conflito de competência entre Tribunais arbitrais. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção à função constitucional que lhe é atribuída no art. 105, I, d, da Carta Magna, conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido entre Tribunais Arbitrais, que ostentam natureza jurisdicional, ainda que vinculados à mesma Câmara de Arbitragem, sobretudo se a solução interna para o impasse criado não é objeto de disciplina regulamentar. (CC n. 185.702/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022.)”.