Última Atualização 26 de julho de 2026
A competência do Supremo Tribunal Federal é definida diretamente pela Constituição e só existe nas situações expressamente previstas. Isso significa que o STF não pode assumir o julgamento de qualquer ação apenas porque ela envolve um órgão importante, como o Tribunal de Contas da União (TCU).
Quando alguém pretende contestar um ato do TCU por meio de uma ação ordinária, o processo não deve ser levado diretamente ao STF. Nesses casos, a competência é da Justiça Federal de primeiro grau. Da mesma forma, se antes da ação principal for proposta uma ação cautelar para pedir uma medida urgente, ela seguirá o mesmo juízo da ação principal. Esse é o princípio de que o acessório acompanha o principal.
Existe, porém, uma exceção importante: a Constituição atribui ao STF competência para julgar mandados de segurança contra atos do TCU. Assim, o Supremo pode analisar esse tipo específico de ação, mas não as ações ordinárias nem as ações cautelares relacionadas a elas. Em resumo, a simples participação do TCU no processo não faz com que a causa seja julgada pelo STF; é necessário que a Constituição atribua expressamente essa competência.
FUNDATEC (2016):
QUESTÃO CERTA: O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU e, como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas.
Comentário:
“Esta Suprema Corte detém, ex vi do art. 102, inciso I, alínea ‘d’ da Constituição da República, competência originária para a apreciação de mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Contudo, não há dispositivo constitucional que assegure a aludida competência originária em relação às ações cautelares ajuizadas em face do aludido órgão. Incumbe destacar, inclusive, que a competência para o julgamento de ações movidas em face da União, pessoa jurídica que responde pelos atos praticados pelo TCU, é da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do que previsto no art. 109, inciso I, da Magna Carta. Considerando que a ação cautelar deve seguir o foro da ação principal, não é do STF a competência originária para o julgamento deste feito. No mesmo sentido, confira-se o recente precedente da Primeira Turma desta Corte, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE ATO DO TCU. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que os embargos de declaração opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator devem ser conhecidos como agravo regimental. 2. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do Tribunal de Contas da União. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas.
Portanto, o supremo só tem competência para julgar Mandado de segurança contra os Atos do TCU e não as ações ordinárias/cautelares.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar as ações ordinárias que impugnem atos do TCU.
Comentário: O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. [AC 2.404 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014.]
O STF somente julga os casos para os quais a Constituição lhe atribui competência expressamente.
Ações ordinárias que contestam atos do TCU devem ser propostas na Justiça Federal de primeiro grau.
Como a ação cautelar acompanha a ação principal, ela também não é julgada pelo STF. A exceção é o mandado de segurança contra ato do TCU, cuja competência é do Supremo.

