Última Atualização 4 de julho de 2026
Quando uma causa envolve bens localizados no Brasil, existem situações em que somente a Justiça brasileira pode decidir sobre o assunto. Nesses casos, nenhum tribunal estrangeiro pode substituir a atuação do Poder Judiciário brasileiro.
Uma dessas hipóteses ocorre nas ações relacionadas a imóveis situados no Brasil. Assim, qualquer discussão sobre propriedade, posse, partilha ou outros direitos envolvendo imóveis localizados em território brasileiro deve ser julgada exclusivamente pela Justiça brasileira, independentemente da nacionalidade das pessoas envolvidas ou do país onde elas residem.
Outra situação diz respeito à sucessão hereditária. Quando uma pessoa deixa bens no Brasil, cabe exclusivamente à Justiça brasileira realizar o inventário, a partilha desses bens e confirmar eventual testamento particular referente ao patrimônio localizado no país. Isso vale mesmo que a pessoa falecida fosse estrangeira ou tivesse domicílio no exterior. Se houver bens em outros países, cada país será responsável pelos bens existentes em seu próprio território, podendo haver inventários paralelos.
Da mesma forma, em casos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, a partilha dos bens situados no Brasil também é de competência exclusiva da Justiça brasileira. Não importa se o proprietário é brasileiro ou estrangeiro nem onde ele mora.
Entretanto, isso não significa que a Justiça brasileira possa decidir tudo o que envolve um inventário realizado no exterior. Se um herdeiro incapaz mora no Brasil e precisa ser representado por seu curador em um inventário estrangeiro, a Justiça brasileira pode autorizar a prática de atos necessários no Brasil, como a emissão de um alvará judicial para permitir a lavratura de uma procuração em cartório. Essa autorização decorre do fato de que a capacidade do herdeiro é regulada pela lei de seu domicílio.
Por outro lado, a Justiça brasileira não pode interferir no inventário que tramita em outro país nem decidir como será feita a partilha dos bens localizados no exterior. Cada país exerce sua jurisdição sobre os bens existentes em seu território, respeitando-se a chamada pluralidade dos juízos sucessórios, segundo a qual podem existir inventários distintos para patrimônios situados em países diferentes.
Em resumo, a Justiça brasileira tem competência exclusiva para decidir sobre imóveis localizados no Brasil e para realizar o inventário e a partilha dos bens aqui existentes, mas não pode interferir na sucessão dos bens situados em outros países, embora possa autorizar atos necessários para que um herdeiro domiciliado no Brasil seja representado nesses procedimentos estrangeiros.
CPC:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Dona Epifânia procura o tabelião de notas para fazer lavrar procuração em nome de seu sobrinho, do qual é curadora, com poderes para que ela aliene bens que ele herdará de sua avó paterna, lusitana. Informa que a autora da herança faleceu em Portugal e que o acervo hereditário se compõe de bens imóveis situados no Brasil e em Portugal, de modo que há inventários abertos em ambos os países. O delegatário deverá: lavrar a procuração, desde que autorizado pelo Judiciário brasileiro, com poderes para alienar bens listados no inventário do Brasil e de Portugal.
Comentário:
A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de bens situados no exterior. Isso porque é a lei do domicílio do herdeiro que regula sua capacidade para suceder (art. 10, §2º, da LINDB). No entanto, o juízo brasileiro não tem competência para deliberar sobre os efeitos da sucessão que tramita no exterior nem para criar obstáculos à partilha estrangeira, em respeito ao princípio da pluralidade dos juízos sucessórios (art. 10, caput, c/c arts. 8º, caput, e 12, §1º, da LINDB). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.330.909-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/12/2025 (Info 879).
A Justiça brasileira tem competência exclusiva para julgar ações sobre imóveis situados no Brasil, bem como para realizar o inventário, a partilha de bens localizados no país e a confirmação de testamento particular.
Essa competência também abrange a partilha, em divórcio ou união estável, dos bens situados no Brasil, ainda que as partes sejam estrangeiras ou morem no exterior.
A Justiça brasileira pode autorizar atos necessários para representar herdeiro domiciliado no Brasil em inventário estrangeiro, mas não pode decidir sobre a partilha dos bens localizados no exterior.
