1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962)
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Não é legítimo que a Receita Federal do Brasil (RFB), sem prévia autorização judicial, compartilhe com os órgãos de persecução penal procedimento fiscalizatório por ela realizado para apuração de débito tributário com o Ministério Público, para fins criminais.
A questão acima foi anulada, visto que “contas de titulares de órgãos e entidades públicas” é diferente de “contas de titularidade de órgãos e entidades públicas”. No entanto, serve para o nosso estudo.