Comparação Entre Concessão Comum e PPP

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Última Atualização 28 de fevereiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Mostrando-se necessário ampliar a rede de transporte ferroviário de passageiros sem que haja recursos públicos investidos na fase de construção das obras de infraestrutura, mas de forma a oferecer serviço público de qualidade aos usuários, impondo a esses, para utilização, o pagamento de tarifa, pode o Poder Público desenvolver modelo de 

a) concessão de obra pública, admitido aporte público em valor predeterminado para garantir a coparticipação nos riscos entre os contratantes. 

Não há como considerar aporte público. O enunciado vedou essa possibilidade. Alternativa incorreta.

 b) concessão patrocinada, na qual é imperioso haver cobrança de tarifa dos usuários e não se admite aporte de recursos públicos para custear infraestrutura a ser implantada pelo parceiro privado. 

Na concessão patrocinada (PAItrocinada) – uma das modalidades da Parceria Público Privada – a empresa recebe pelas tarifas pagas pelos usuários do serviço e, adicionalmente, um dinheiro do parceiro público. Não é o caso. Alternativa incorreta.

c) concessão comum de serviço público, na qual a lei atribuiu ao concessionário o risco do negócio, não havendo previsão para aporte público, mas sim cobrança de tarifa do usuário, para conferir sustentabilidade econômica ao modelo. 

Perfeito. É vital saber diferenciar a concessão comum de serviço público (da Lei 8987) e modalidades especiais de concessão de serviço público presentes na Lei das PPP’s (Lei 11079). Na concessão comum existe a licitação em que a empresa vencedora da licitação explorará os serviços SEM efetuar obras. Existe por outro lado, aquela em que a contratada (empresa concessionária) efetuará obras previamente à exploração da concessão propriamente dita. Veja o que diz a Lei 8987:

 III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

Alternativa Correta. 

 d) concessão administrativa, desde que haja expressa proibição de aporte de recursos públicos, visto que é premissa desse contrato o custeio da infraestrutura pelo Poder Público, havendo ou não cobrança de tarifa. 

A concessão administrativa é a outra modalidade especial da Lei das PPP’s. São duas modalidades: Concessão Patrocinada (como vimos acima) e a Concessão Administrativa. Essa daqui o usuário será o próprio Poder Público. Entenda que em ambas as modalidades das PPP’s o Poder Público terá que desembolsar dinheiro de alguma forma. Logo, também não pode ser esse o caso.

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 Alternativa Incorreta.

 e) permissão de serviço público, tendo em vista que, dada a precariedade, o contrato firmado com o permissionário atribui a este, integral responsabilidade pelos investimentos e despesas

Esse não é o caso de permissão, mas sim concessão. Alternativa incorreta. 

QUESTÃO CERTA: A execução dos contratos regidos pela Lei n° 8.666/93 possui peculiaridades em relação às concessões de serviço público regidas pela Lei n° 8.987/95, porque naqueles contratos: há previsão legal permitindo exigir garantias do contratado para fiel execução do contrato, enquanto nas concessões de serviço público precedidas de obra pública essa providência é obrigatória em relação a estas.

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;