Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A empresa “W” pretende instituir Comissão de Conciliação Prévia, porém está com dúvidas a respeito da sua composição. Neste caso, para esclarecer a referida empresa, deve-se informar que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.
QUESTÃO CERTA: A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito de empresa
Parte superior do formulário
será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.
QUESTÃO CERTA: A comissão de conciliação prévia, instituída no âmbito da empresa, será composta, observando-se, no mínimo, Parte superior do formulário
2 (dois) e no máximo 10 (dez) membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
CLT
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa
I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
RESUMO DA CCP:
–COMPOSIÇÃO: MÍNIMO 2 e MÁXIMO 10 (PARITÁRIA) (OBS: SUPLENTE NÃO CONTA COMO MEMBRO)
–MANDATO: 1 ANO + 1 RECONDUÇÃO
–10 DIAS PARA TENTAR CONCILIAÇÃO
–PODE SER CONSTITUÍDA:
1) POR GRUPO DE EMPRESAS
2) CARÁTER INTERSINDICAL
–REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS: ESTABILIDADE DE 1 ANO–> APÓS FIM DO MANDATO.SALVO: FALTA GRAVE.