Cláusulas do Contrato de Parceria Público Privada

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Última Atualização 7 de março de 2025

Lei 11.079/2004:

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

        I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

        II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

        III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

        IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

        V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

        VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

        VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

        VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

        IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

XI – o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.                   

§ 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Tramitam no Estado Beta cinco processos administrativos em que são estudadas as contratações de parcerias público-privadas, para diferentes finalidades. Atento às disposições da Lei nº 11.079/2004, a única alternativa abaixo que contém um caso em que, cumpridos os demais requisitos legais, em regra, é possível que o Estado Beta legalmente celebre parceria público-privada é a contratação: cujo prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, seja de trinta anos.

MPE-RS (2016):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.

FGV (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em respeito ao princípio da eficiência, a atualização dos valores contratuais será sempre realizada por índices pré-fixados, dispensando a homologação da Administração Pública.

Consulplan (2019):

QUESTÃO CERTA: O contrato de PPP contempla a repartição de riscos entre as partes, inclusive os pertinentes a caso fortuito, força maior, fato príncipe e álea econômica extraordinária.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Dentre as cláusulas e disposições obrigatórias de serem inseridas nos contratos de Parceira Público-Privada, está a: repartição de riscos entre as partes, não sendo necessariamente a concessionária integralmente responsável por todos os investimentos e riscos decorrentes da relação.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: Se inclui entre as cláusulas necessárias dos contratos de PPP a que contenha as penalidades aplicáveis à Administração Pública.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: Nos contratos de parceria público-privada, é vedado ao parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, mesmo que o primeiro apure, mediante vistoria, irregularidades nos bens reversíveis.

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: É possível ao parceiro público reter o pagamento ao parceiro privado de montante suficiente para reparar danos a bens reversíveis.

FAFIPA (2017):

QUESTÃO CERTA:

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O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não será inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

FGV (2018):

QUESTÃO ERRADA: O fato do príncipe representa uma circunstância imprevisível, o que faz com que seu risco não seja objeto de cláusula do contrato.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 11.079/2004, constitui cláusula obrigatória dos contratos de parceria público-privada, dentre outras: o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: As concessões administrativas e as concessões patrocinadas são modalidades de parcerias público-privadas, mas: não afastam outras formas de prestação de serviços, tendo como um dos diferenciais a previsão de penalidades aplicáveis à Administração, em caso de inadimplemento contratual.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Além das cláusulas obrigatórias previstas no artigo 23 da Lei n° 8.987/95, os contratos de parceria público-privada deverão obrigatoriamente prever: o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Dentre as cláusulas e disposições obrigatórias de serem inseridas nos contratos de Parceira Público-Privada, está a: repartição de riscos entre as partes, não sendo necessariamente a concessionária integralmente responsável por todos os investimentos e riscos decorrentes da relação.

Consel Concursos (2016):

QUESTÃO CERTA: Constitui cláusula contratual obrigatória o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

Consel Concursos (2016):

QUESTÃO CERTA: Prazo de vigência do contrato não será inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Sobre o que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever, consoante a Lei nº 11.079/2004, analise as afirmativas a seguir.

I. Vedação da repartição de riscos entre as partes, exceto os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

II. Compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

III. Realização de vistoria dos bens reversíveis, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

Está correto o que se afirma em: I, II e III.

Lei das PPPs:

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no  no que couber, devendo também prever:

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; (ITEM I)

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; (ITEM II)

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. (ITEM III)