Última Atualização 26 de outubro de 2024
LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006:
Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I – ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;
II – ao prazo da concessão;
III – ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto do contrato;
IV – ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;
V – ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal, da restauração e das demais atividades relativas a produtos e serviços definidos como objeto da concessão;
VI – aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;
VII – aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;
VIII – às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;
IX – à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade assumida pelo concessionário e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento;
X – aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;
XI – aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;
XII – às garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concessionário;
XIII – à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável, da restauração florestal e da exploração de demais serviços e produtos previstos no objeto do contrato;
XIV – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;
XV – aos casos de extinção do contrato de concessão;
XVI – aos bens reversíveis;
XVII – às condições para revisão e prorrogação;
XVIII – à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
XIX – aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;
XX – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A respeito da responsabilidade ambiental, da gestão de florestas públicas, conforme disposto na Lei n.º 11.284/2006, e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), consoante dispõe a Lei n.º 9.985/2000, julgue o item a seguir. Na gestão de florestas públicas, são consideradas cláusulas essenciais do contrato de concessão aquelas que disponham sobre critérios de bonificação para o concessionário que atinja melhores índices de desempenho socioambiental e que estabeleçam critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais.
Lei n° 11.284/2006. Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
VII – aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;
XIX – aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;