CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Por ser matéria de ordem pública, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro, a ineficácia pode ser alegada a qualquer momento antes da sentença.
Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
A questão da abusividade da cláusula de eleição de foro não pode ser alegada a qualquer momento. Este caso apesar de se permitir a manifestação pelo juiz ex officio, a competência é relativa. Portanto, se esse defeito não tiver sido apontado em tempo oportuno (ou seja, pelo juiz ou requerido na contestação) a questão se torna preclusa.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro em qualquer oportunidade.
CPC: Art. 63. § 4° Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
INSTITUTO AOCP (2021):
QUESTÃO ERRADA: Após a citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Art. 63. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.