Classificação dos Fatos Geradores

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Última Atualização 11 de setembro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado.

CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES

a) fato gerador instantâneo: é o fato isolado que ocorre num determinado momento plenamente identificável, como a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou o lançamento a débito em conta corrente de depósito.

b) fato gerador continuado: é a situação jurídica que se perpetua no tempo, verdadeiro status jurídico, como a propriedade de imóvel rural.

c) fato gerado de período (ou complexivo): é a situação composta por diversos fatos considerados em conjunto, como os rendimentos anuais da pessoa física ou o lucro real trimestral ou anual da pessoa jurídica apurado tendo em conta suas receitas e despesas operacionais, com as adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação.

d) fato gerador vinculado: é aquele realizado pela própria administração, como ocorre com as taxas.

e) fato gerador não vinculado: é aquele que não diz respeito à atividade da Administração, mas ao próprio contribuinte. Por exemplo: IPU, ITR, ICMS, ISS, IR, etc.

QUESTÃO ERRADA: O imposto de renda das pessoas físicas é o exemplo típico de tributo caracterizado pela ocorrência do fato gerador continuado, pois se trata de situação duradoura, que pode manter-se estável ao longo do tempo.

Item Errado: O I.R. é um imposto caracterizado por um fato gerador Complexivo (ou periódico).

O fato gerador pode se dividir em:

F.G Simples (ou instantâneo): é aquele cuja realização se dá em um determinado momento de tempo, iniciando-se e completando-se em um só instante. Exemplos: IPI, II, IE, ICMS

F.G Continuado (ou contínuo): é aquele cuja realização leva um período de tempo para se completar, ou seja, não se dá em uma unidade determinada de tempo. Daí haver a necessidade de se fazer um “corte temporal” (dia 1 de janeiro, por exemplo) Ex: IPTU, IPVA e ITR

F.G Complexivo (ou periódico): é aquele que ocorre ao longo de um espaço de tempo, entretanto, ele irá aperfeiçoar-se com a consideração globalmente agregada de “n” fatos isolados durante aquele período. (f1 + f2 + f3 ….= FG) Ex: I.R

QUESTÃO CERTA: No que se refere à periodicidade, o IPVA e o ICMS possuem, respectivamente, fato gerador classificado como: continuado e instantâneo.

Conforme a doutrina, o IPVA é um imposto de caráter contínuo ou continuado, pois se refere à propriedade, que é apenas uma situação jurídica que se prolonga no tempo, devendo o legislador definir um momento exato em que se considera ocorrido o fato gerador.

Já o ICMS é um imposto instantâneo, tendo como fato gerador cada circulação de mercadorias.

Classificação do Fato Gerador:

a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande maioria dos tributos.

b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. Ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR.

c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR.

QUESTÃO CERTA: No que se refere à periodicidade, o IPVA e o ICMS possuem, respectivamente, fato gerador classificado como: continuado e instantâneo.

Conforme a doutrina, o IPVA é um imposto de caráter contínuo ou continuado, pois se refere à propriedade, que é apenas uma situação jurídica que se prolonga no tempo, devendo o legislador definir um momento exato em que se considera ocorrido o fato gerador.

Já o ICMS é um imposto instantâneo, tendo como fato gerador cada circulação de mercadorias.

Classificação do Fato Gerador:

a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande maioria dos tributos.

b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. Ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: IPVA

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, IPTU e ITR.

c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR.

QUESTÃO CERTA: O imposto sobre propriedade imobiliária incide uma vez a cada ano em data determinada. Tal situação caracteriza o fato gerador continuado: é uma situação duradoura, que pode manter-se estável ao longo do tempo.

Parte da doutrina divide os fatos geradores em 3 espécies: Instantâneo, Continuado e Complexo/complexivo.

Instantâneo = São aqueles que se iniciam e se completam em um só momento. Ex: Imposto de Importação, Exportação, IPI.

Continuado = que levam um período para completar. Ex: IPTU, IPVA, ITR.

Complexo = também demora um período para completar, porém enquanto no continuado ocorre apenas um fato jurídico, no caso do complexo, ocorrem vários fatos jurídico que se somando no final compõe o fato gerador. Exemplo: Imposto de Renda.

Obs: O CESPE neste caso adotou esta corrente doutrinária, porém existe grande divergencia neste assunto, TEM QUE TER MUITA ATENÇÃO COM A PROVA QUE VOCÊ IRÁ FAZER (ainda mais se for discursiva), porque a posição fazendária é que todos os fatos geradores são instantâneos, pois a lei sempre específica o momento que ele ocorre. Explico:

Por exemplo, o IPTU a maioria das leis municipais preconizam que quem deve pagar é o proprietário do imóvel no dia 1 de janeiro, diante disto eles entendem que não há necessidade de esperar um longo período para saber quem deve pagar o IPTU, basta ver quem é o proprietário do imóvel no dia 1° de janeiro, pois ele que praticou a situação que deu ensejo ao pagamento do tributo.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Em direito tributário, um fato gerador pode ser continuado, instantâneo ou de período. São exemplos de tributos com fato gerador continuado: o imposto predial e territorial urbano (IPTU), quanto à propriedade de imóvel, e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), quanto à propriedade de veículo.

Classificação dos Fatos Geradores (Aspecto Temporal)

Instantâneos = quando se verificam e se esgotam em determinada unidade de tempo, dando origem, cada ocorrência, a uma obrigação tributaria autônoma; Ou seja, são os fatos geradores que ocorrem num momento dado de tempo e que, cada vez que surgem, dão lugar a uma obrigação autônoma. Ex: ICMS

Continuados = quando configuram situações duradouras, que se desdobram no tempo por intervalos maiores ou menores. Ex: IPTU e IPVA

Complexivos ou Periódicos = quando seu processo de formação tiver implemento com o transcurso de unidades sucessivas de tempo, de maneira que, pela integração dos fatores, surge o fato final. Ou seja, são fatos geradores cujo ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo e que consistem num conjunto de fatos, circunstancias ou acontecimentos globalmente considerados. Ex: IR