A Classificações do tombamento, segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira é a seguinte:
QUANTO AO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA EFETIVAÇÃO
a) Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-lei nº 25/1937): é o tombamento de bens públicos que se instrumentaliza de ofíco pelo Ente federado que deve enviar notificação à entidade proprietária do bem.
b) Tombamento voluntário (art. 7º do Decreto-lei nº 25/1937): é realizado mediante consentimento, expresso ou implícito, do proprietário. O tombamento voluntário pode ser efetivado: b.1) por requerimento do próprio proprietário, hipótese em que o órgão ou entidade técnica verificará se o bem tem relevância para o patrimônio histórico e cultural; ou b.2) por iniciativa do poder público, quando o particular, após notiifcação para manifestação no prazo de 15 dias, deixa de impugnar ou concorda expressamente a intenção do tombamento,
c) Tombamento compulsório (arts. 8º e 9º do Decreto-lei 25/1937): é aquele realzizado contra a vontade do proprietário. Após ser notificado, o proprietário apresenta impugnação, dentro do prazo de 15 dias, no processo de tombamento. Nessa hipótese, o órgão ou entidade técnica apresentará nova manifestação, devendo o Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional proferir decisão. A decisão do IPHAN no sentido do tombamento depende de homologação do Ministro da Cultura, na forma do art. 1º da Lei 6.292/1975
Em todos os casos (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), o tombamento é consumado com a inscrição do bem no Livro do Tombado (art. 10 do Decreto-lei 25/1937).
QUANTO À PRODUÇÃO DE EFEITOS
a) Tombamento provisório: após notificação do proprietário e antes de ultimado o processo com a inscrição do bem no LIvro do Tombo, o bem considera-se provisoriamente tomabado. Os efeitos do tombamento são antecipados para se proteger o bem durante o processo administrativo.
b) Tombamento definitivo: é aquele verificado após a conclusão do processo de tombamento, com a inscrição do bem no Livro do Tombo.
QUANTO À AMPLITUDE OU ABRANGÊNCIA DO TOMBAMENTO
a) Tombamento individual: refere-se a bem determinado
b) Tombamento geral: tem por objeto todos os bens situados em um bairro ou cidade (ex.: tombamento de Brasília e da cidade de Tiradentes).
QUANTO AO ALCANTE DO TOMBAMENTO SOBRE DETERMINADO BEM
a) Tombamento total: quando a totalidade do bem é tombada.
b) Tombamento parcial: quando apenas parte do bem é tomada (ex.: tombamento da fachada de uma casa histórica).
FCC (2017) – apesar de anulada, serve para o nosso estudo:
QUESTÃO ERRADA: o tombamento pode ser voluntário ou compulsório, naquele o agente consente com o tombamento, neste o instituto depende de intervenção judicial.
FCC (2017) – apesar de anulada, serve para o nosso estudo:
QUESTÃO CERTA: o tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos bens.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Os bens tombados não podem ser destruídos, demolidos ou mutilados, e, para tanto, a administração pública pode se utilizar tanto do tombamento provisório quanto do tombamento definitivo, limitando o exercício do direito sobre o bem.
No bojo do processo de tombamento, se administração entender que o proprietário pode alterar ou destruir o bem antes da inscrição do tombamento definitivo, pode determinar o tombamento provisório para assegurar o resultado prático do processo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. DECRETO-LEI 25/37. DEVER DE CONSERVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 753.534/MT. ADEQUAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REFORMA/CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. 1. De acordo com o que restou decidido pelo STJ no REsp 753.534/MT, “O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37”. 2. Assim, comprovada a realização, pelo apelado, de reforma em imóvel tombado, após o conhecimento do tombamento provisório, sem prévia autorização do órgão público competente, a alterar a estrutura e a fachada do imóvel submetido à proteção, cabe o desfazimento das modificações, para adequar o prédio às determinações do órgão responsável. (…) (TRF 1 Região; AC 7341 MT 1999.01.00.007341-7; Julgamento: 16/04/2013).
QUESTÃO ERRADA: O ato de tombamento é vinculado e poderá ser geral ou individual. Admite-se o tombamento voluntário, e o compulsório ainda aguarda regulamentação legal.
Errado. De um lado vinculado, de outro discricionário (segundo a doutrina moderna. Para HLM é vinculado). O ente público tem que ter interesse no bem (discricionário), mas segue um processo administrativo (vinculado). O compulsório é regulamentado pelo DL 25/37.