Última Atualização 9 de março de 2025
Órgãos independentes – São originários da Constituição, e representativos dos Poderes do Estado (Executivo Legislativo e Judiciário). Não possuem qualquer subordinação hierárquica e seus agentes são denominados de Agente Políticos. Exemplos: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Presidência da República, STF.
Órgãos Autônomos – Estão localizados na cúpula da Administração. Tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Caracterizam-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Exemplos: Ministérios, Secretaria de Estado, Advocacia Geral da União etc.
Órgãos Superiores – Detém poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos a subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Exemplos: Gabinetes, Secretarias Gerais, Coordenadorias, Departamentos etc.
Órgãos Subalternos – São subordinados hierarquicamente. Detém reduzido poder decisório, pois se destinam basicamente à serviços de rotina e tem predominantemente atribuições de execução. Exemplos: Portarias e seções de expediente.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Estão submetidos à supervisão direta do presidente da República os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, como a Secretaria-Geral da Presidência, a Secretaria de Relações Institucionais e a Secretaria de Comunicação Social, entre outros.
VUNESP (2012):
QUESTÃO CERTA: Considerando a classificação dos órgãos públicos, pode-se afirmar que os órgãos autônomos são aqueles situados no alto da estrutura organizacional da Administração Pública, logo abaixo dos órgãos independentes e a estes subordinados; possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica; exercem funções de direção, planejamento, supervisão e controle, observadas, no entanto, as diretrizes traçadas pelos órgãos independentes.
FCC (2010):
QUESTÃO CERTA: Doutrinariamente, quanto à situação ou posição na estrutura administrativa, classificam-se os órgãos em: autônomos e independentes.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Quanto à posição estatal, a doutrina destaca que os órgãos públicos superiores são considerados órgãos de direção, controle e comando sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia e não possuem autonomia administrativa e financeira.
ESAF (2013):
QUESTÃO CERTA: Quanto à sua posição estatal, o órgão que possui atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre está sujeito ao controle hierárquico de uma chefia mais alta, não tem autonomia administrativa nem financeira, denomina-se: órgão superior.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Ao alcançar o ponto do conteúdo programático do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima referente aos órgãos públicos, Filomena verificou a existência de classificação que leva em consideração a sua posição estatal, passando a investigar, por conseguinte, qual seria a classificação dos Tribunais de Justiça. Nesse contexto, Filomena concluiu corretamente que os Tribunais de Justiça são: órgãos independentes.
Quanto à posição estatal os órgãos são classificados em:
a) independentes – são os órgãos representativos de poderes que não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro, tais como a Chefia do Executivo, os tribunais, as casas legislativas.
b) autônomos – Formam a cúpula da Administração e se subordinam, apenas, aos órgãos independentes. Ex.: ministérios, secretarias estaduais e municipais.
c) superiores – São os órgãos que exercem atribuições de direção, controle e chefia, mas que se subordinam a órgãos autônomos ou de hierarquia superior. Ex.: diretorias, coordenações.
d) subalternos – são órgãos de execução, despidos de função de comando. Ex.: protocolo, seção de expediente, de material, portaria.