Citação por Hora Certa (Direito Processual Penal)

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Última Atualização 6 de abril de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A citação por hora certa é uma forma de dar ao réu o conhecimento da existência da demanda, consistindo em uma citação real, porquanto não se exige, nesse caso, a nomeação de curador especial ao réu.

Com base no art. 253, §2º, a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família, ou o vizinho que houver sido intimado, esteja ausente, ou se embora presente, a pessoa da família, ou o vizinho, se recusar a receber o mandado.

CPC:

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

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§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Embora possível na fase de conhecimento, a citação por hora certa é vedada no processo de execução fundado em título extrajudicial.

Incorreta. Não existe vedação no CPC para esse tipo de citação (art. 253). Além disso, no capítulo que trata da execução por quantia certa há expressa previsão da citação por hora certa (art. 830).