Citação e Teoria da Aparência

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Última Atualização 12 de junho de 2023

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Os médicos Marcos e João são sócios de um consultório especializado em oftalmologia, organizado sob o tipo societário de sociedade simples. Enquanto sociedade simples, o consultório possui como preposto subordinado Miguel, que desempenha atividades financeiras relacionadas aos pacientes, às instituições financeiras e ao recolhimento de tributos. Tendo em vista o transcorrer do tempo e a prosperidade do exercício das atividades, Marcos e João desejam ampliar a estrutura física do consultório, adquirir equipamentos para a realização de exames e realizar procedimentos cirúrgicos mais complexos. Pretendem, ainda, realizar a contratação de equipe técnica, para auxílio nas atividades médicas e administrativas. Para tanto, Marcos propôs a João um plano de reestruturação societária, a fim de transformar a sociedade simples em sociedade anônima, para captar recursos no mercado financeiro e subsidiar o exercício da nova atividade. Do plano, consta, ainda, a indicação da nomeação de Miguel como diretor geral, atribuindo-lhe funções mais amplas e complexas. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Na hipótese de nomeação de Miguel como diretor geral, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da aparência permitiria reputar-se válida a citação recebida por Miguel em ação movida contra a sociedade, sem levantamento de qualquer óbice quando da prática do ato pelo oficial de justiça, mesmo não sendo Miguel a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da sociedade.

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“Em se tratando de citação de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, segundo a qual, consideram-se válidas as citação ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. Precedentes”. 

(AgRg no AREsp 284.545/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)