QUESTÃO ERRADA: A intimação do réu para apresentar sua defesa pode ser feita por correio.
ERRADA – A resposta trocou citação por intimação. A CITAÇÃO que é para o réu apresentar sua defesa. Já a INTIMAÇÃO dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
QUESTÃO ERRADA: Considere-se que Joana, após a maioridade civil, ajuíze ação de reconhecimento de paternidade. Januário, seu suposto pai, reside em comarca diversa daquela em que tramita a referida ação. Nessa situação, Januário deverá ser citado pelo correio e, caso reste infrutífera a mencionada providência, deverá ser expedida carta precatória e levada a efeito a citação de Januário por oficial de justiça.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Obs.: A ação de Investigação de Paternidade se enquadra como ação de estado, por essa razão não é viável a citação pelo correio.
QUESTÃO CERTA: Na execução de título extrajudicial, é possível que o executado seja citado pelo correio.
O CPC antigo vedava a citação pelo correio nos processos de execução. No entanto, o NCPC não repetiu tal vedação.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
QUESTÃO ERRADA: A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
QUESTÃO ERRADA Caso o requerido se encontre fora da sede do juízo, em outro estado da Federação, a citação pelo correio deverá ser realizada, necessariamente, via carta precatória.
Não se fala em carta precatória nesse caso. A carta precatória é um ato de cooperação entre juízos. A citação será feita pelos correios nos termos do art. 247.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fonte: Estratégia Concursos