QUESTÃO ERRADA: Os fatos geradores da CIDE-Combustíveis incluem a exportação de gasolina.
Conforme a CF:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
QUESTÃO ERRADA: As contribuições de intervenção no domínio econômico poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.
INCORRETA. Art. 149, § 2º, I, CF. “Art. 149. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”
QUESTÃO ERRADA: Conforme a CF, as contribuições de intervenção no domínio econômico: podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.
FALSO
Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
QUESTÃO ERRADA: As contribuições parafiscais sociais são as únicas que podem incidir sobre as receitas de exportação.
Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação O tributo que incide sobre a exportação é o Imposto de Exportação (Art. 153 II)
QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico. Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, as quais podem incidir, por exemplo, sobre as receitas decorrentes da exportação ou sobre os valores pagos nas importações.
CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
QUESTÃO ERRADA: As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
ERRADO: não incidirão.
CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
QUESTÃO ERRADA: Conforme dispõem os princípios gerais de direito tributário, a União pode instituir contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: as imunidades de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação não são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, ao apreciar o tema 207 da Repercussão Geral (tendo como leading case o RE 598.468/SC), fixou a tese de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.