Última Atualização 2 de maio de 2025
A escolha do Procurador-Geral de Justiça nos estados é um tema que frequentemente levanta debates sobre critérios de elegibilidade e autonomia legislativa. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou se é válido que a lei orgânica de um Ministério Público estadual estabeleça requisitos mais específicos para esse cargo de chefia. Entenda o que foi decidido e o impacto dessa definição para a carreira dos membros do MP.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional lei estadual que restrinja a capacidade eleitoral passiva de membros do Ministério Público estadual para concorrerem à chefia da instituição.
A Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode exigir que o Procurador-Geral de Justiça seja um Procurador de Justiça, ou seja, pode proibir que Promotores de Justiça sejam PGJ
Direito Constitucional Ministério Público Outros temas
Origem: STF – Informativo: 1143
Os estados devem seguir as normas estabelecidas pelo art. 128, § 3º da Constituição Federal ao escolher o Procurador-Geral de Justiça:
Art. 128. (…) § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Vale ressaltar, contudo, que a formação da lista tríplice para a escolha do procurador-geral de justiça pode incluir critérios adicionais, desde que a eleição ocorra entre membros da carreira do Ministério Público, respeitando o art. 128, § 3º da Constituição.
Lei orgânica do Ministério Público estadual que restrinja da elegibilidade aos Procuradores de Justiça é válida. Isso porque esses procuradores são membros da carreira do Ministério Público, cumprindo, portanto, a exigência do art. 128, § 3º, da CF/88.
O critério de elegibilidade, que restringe a escolha aos membros mais experientes, como os promovidos ao cargo de procurador de justiça, é razoável e dentro da discricionariedade do legislador estadual.
Em suma: não viola o princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
STF. Plenário. ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 01/07/2024 (Info 1143).
Ou seja, é constitucional.