Chamamento ao procesos (execução)

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em atenção à celeridade e à eficiência processual, o STJ considera ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução.

Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.

(AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros no processo. Ou seja, é uma forma das partes chamarem a participar do processo terceira pessoa que não o integrou desde a propositura da ação.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, o cabimento do chamamento ao processo em fase de execução evidencia a aplicação dos princípios da economicidade e celeridade processual.

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

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