Última Atualização 27 de novembro de 2020
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3 O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional a previsão legal de cessão de servidor público a organização social: essa hipótese configura desvio de função.
QUESTÃO CERTA: As Organizações Sociais, OS, são entidades privadas, qualificadas livremente pelo titular do órgão supervisor ou regulador de uma determinada área social do governo, sem fins lucrativos, contratadas para gerir atividades que vão do ensino à saúde. Uma vez qualificada, a OS pode: receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos que lhe serão cedidos às custas do município.
QUESTÃO ERRADA: É vedada ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações sociais.
QUESTÃO ERRADA: é vedada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as OS, exceto se autorizada diretamente pelo Chefe do Poder Executivo a que pertence o servidor.
QUESTÃO CERTA: As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) apresentam características peculiares que as distinguem uma das outras, justamente em razão de serem entidades diversas, previstas em legislações próprias. Sobre o tema, considere as seguintes assertivas:
I. Não celebram contratos de gestão com o Poder Público, mas termos de parceria.
II. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos.
III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço.
IV. O objeto da atividade delas é muito mais amplo que o das Organizações Sociais, compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social.
As OSCIPs distinguem-se das Organizações Sociais, entre outros pontos relevantes, pelo descrito em: I, II, III e IV.
QUESTÃO ERRADA: Considerando o disposto na Lei n° 9.637/1998, a respeito da desqualificação de uma entidade de organização social, é correto afirmar que: a cessão de servidores públicos para a organização social é motivo de desqualificação previsto, expressamente, em lei.
QUESTÃO CERTA: Determinado Município celebrou contrato de gestão com uma Organização Social (OS), para fins de fomento e execução de atividades na área cultural. Essa OS, que foi declarada como entidade de utilidade pública, tem, em seus quadros, um servidor municipal cedido pelo Poder Executivo, remunerado pelo próprio poder público. Nessa hipótese, considerando o que dispõe a Lei Federal nº 9.637/98 em relação à matéria, é correto afirmar sobre a referida situação jurídica que: está de acordo com a Lei, não contendo vício no que tange aos elementos apresentados.
QUESTÃO CERTA: Sobre a organização administrativa, assinale a alternativa correta: Pode o Poder Executivo ceder servidor público para as Organizações Sociais, desde que mantenha o ônus de seu pagamento.
QUESTÃO CERTA: No âmbito federal, em caso de absorção, por organização social, de atividades e serviços de órgão extinto, pode haver cessão de servidor do quadro permanente do órgão extinto à referida organização social, sendo que tal cessão é irrecusável para o servidor.
Lei nº. 9.637/98
Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I – os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;