Última Atualização 5 de maio de 2025
A cessão de crédito é um negócio jurídico em que o credor transfere a um terceiro os direitos que possui sobre determinada obrigação, sendo válida independentemente da anuência do devedor. Para que produza efeitos em relação ao devedor, é necessário apenas que este seja notificado (art. 290 do CC). No entanto, quando o crédito cedido está garantido por hipoteca, o cessionário precisa averbar a cessão na matrícula do imóvel para exercer plenamente os direitos sobre a garantia real, conforme dispõe o art. 289 do Código Civil. Sem essa averbação, ele não poderá executar a hipoteca, ainda que seja legítimo titular do crédito.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Roberval pegou R$ 100.000,00 emprestados com Jeremias, dando, em garantia da dívida, a hipoteca de uma sala comercial de sua propriedade, devidamente registrada na matrícula do imóvel. Ocorre que Jeremias cedeu o crédito para Lupicínio, que se limitou a notificar Roberval da cessão. A averbação da cessão do crédito no registro do imóvel hipotecado é: direito de Lupicínio, mas necessária para que ele possa recorrer à garantia hipotecária, em caso de inadimplemento do crédito principal.
CC, Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Cessão de crédito
- É um negócio jurídico bilateral em que o credor (cedente) transfere a um terceiro (cessionário), a título gratuito ou oneroso, os seus direitos decorrentes de uma relação jurídica obrigacional.
- Não é necessário anuência do devedor
- É imprescindível a notificação do devedor para que a cessão produza efeitos em relação a ele (eficácia).