Última Atualização 9 de abril de 2023
Código Civil:
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: É requisito essencial para a realização do casamento a declaração, proferida pelo juiz, de que os nubentes estão casados.
Gabarito: Certo
- CC. Art. 1.514. O casament o se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam Advertisement
- CC. Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
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