Causas interruptivas do prazo prescricional

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Última Atualização 25 de maio de 2023

Lei 8.429 de 1992:

Art. 23 A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;        

II – pela publicação da sentença condenatória;        

III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       

IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       

V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

FUNDEP (2022):

QUESTÃO CERTA: São causas interruptivas do prazo prescricional: (i) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (ii) a publicação da sentença condenatória; (iii) a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (iv) a publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (v) a publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, estagiário não remunerado da Prefeitura de Niterói, concorreu, em janeiro de 2023, para que bens móveis, integrantes do acervo da municipalidade, fossem incorporados, de forma indevida, ao patrimônio de Guilherme, seu parente colateral de 4º grau. Após tomar ciência dos fatos, o Município de Niterói ingressou com ação de improbidade administrativa em face de Joã o. Nesse cenário, de acordo com a lei de improbidade administrativa, é correto afirmar que: com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa em face de João, há a interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir pelo interregno de quatro anos, o qual, alcançado, enseja a caracterização da prescrição intercorrente, salvo em relação ao ressarcimento ao erário.

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Lei 8429/1992:

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

(…)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (OU SEJA, 4 ANOS)