Causas impedimento e de suspeição do juiz e membros do MP

0
301

Última Atualização 1 de maio de 2025

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece regras claras sobre impedimento e suspeição, visando garantir a imparcialidade no julgamento. Conforme o art. 144, o juiz deve se afastar do processo em situações que comprometam sua isenção, como vínculos com as partes ou atuação anterior no caso. Já o art. 145 trata das situações em que o juiz pode ser suspeito, como por amizade íntima ou inimizade com as partes. Importante destacar que, nos termos do art. 148 do CPC, essas causas de impedimento e suspeição também se aplicam aos membros do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. Assim, a imparcialidade não é exigida apenas do magistrado, mas também de todos que, direta ou indiretamente, exercem função pública ou colaboram com a justiça.

CPC:

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

Advertisement

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes aplicam-se também aos auxiliares da justiça e aos membros do Ministério Público.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes não se aplicam aos auxiliares da justiça nem aos membros do Ministério Público. 

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: As suspeições se aplicam apenas aos membros do Ministério Público e os impedimentos se aplicam apenas aos auxiliares da justiça.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes não se aplicam aos auxiliares da justiça, mas se aplicam aos membros do Ministério Público. 

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes não se aplicam aos membros do Ministério Público, mas se aplicam aos auxiliares da justiça. 

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: As causas de impedimento e de suspeição do juiz estendem-se aos membros do MP.

CORRETA. De acordo com o art. 258 do CPP. Art. 258 do CPP. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Os motivos que provocam o impedimento e a suspeição dos juízes são os mesmos que provocam o impedimento e a suspeição dos promotores de justiça e advogados das partes. 

Juiz e MP têm impedimento e suspeição.

Advogado não tem no processo, só na ética.

Não são os mesmos motivos.