Última Atualização 20 de fevereiro de 2025
CLT:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Conforme norma sobre organização sindical contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
CLT – Art. 511 (…) § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
- CATEGORIA ECONÔMICA: SOLIDARIEDADE
- CATEGORIA PROFISSIONAL: SIMILITUDE
- CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA: ESTATUTO PROFISSIONAL
CLT:
Art. 511.§ 1º A SOLIDARIEDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A SIMILITUDE DE CONDIÇÕES DE VIDA ORIUNDA DA PROFISSÃO OU TRABALHO EM COMUM, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
QUESTÃO ERRADA: a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria profissional diferenciada.
EDUCA (2024):
QUESTÃO CERTA: A Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. É a que possui um estatuto legislativo que a define e regulamenta situações a ela inerentes. São consideradas Categorias profissionais diferenciadas:
- Advogado.
- Médico-veterinário.
- Enfermeiro.
- Corretor de imóveis.
- Fiscal de obras.
Estão CORRETAS: I, II, III, IV, apenas.
Vamos analisar a lista:
Advogado – Sim, os advogados são considerados uma categoria diferenciada, pois possuem regulamentação própria por meio do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).
Médico-veterinário – Sim, médicos-veterinários também formam uma categoria diferenciada, regulamentada pela Lei nº 5.517/1968.
Enfermeiro – Sim, enfermeiros são considerados uma categoria profissional diferenciada, com regulamentação pela Lei nº 7.498/1986, que trata do exercício da enfermagem.
Corretor de Imóveis – Sim, corretores de imóveis são uma categoria diferenciada, com regulamentação pela Lei nº 6.530/1978.
Fiscal de Obras – Em geral, fiscais de obras não são uma categoria profissional diferenciada, pois essa função pode estar inserida dentro de um regime de atividades que não exigem regulamentação específica, como em cargos de fiscalização pública ou privada. No entanto, se a função envolver algum tipo de regulamentação específica ou atividade técnica com habilitação profissional, pode haver variações.
Portanto os itens I,II,III e IV estão corretos.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: categoria econômica é aquela constituída da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou do trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria econômica.
Art. 511, §2° – A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
TRT-15 (2011)
QUESTÃO CERTA: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
TRT-15 (2011)
QUESTÃO CERTA: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
CLT – Art. 511 (…) – § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Art. 511, §1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
Art. 511, §2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções idênticas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Errada. Art. 511, §3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
TRT-8 (2009)
QUESTÃO ERRADA: É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, servidores públicos, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
A questão refere-se à norma consolidada, sendo assim, o art. 511 da CLT não faz menção aos servidores públicos.