Última Atualização 25 de janeiro de 2021
Observe que diferentemente da NBC T 16.1 que segregava o campo de aplicação em integral e parcial, a nova Estrutura Conceitual Aplicável ao Setor Público segrega o campo de aplicação em obrigatório e facultativo. Vale atentarmos para alguns “casos especiais” que vislumbramos serem passíveis de exigência. O primeiro caso são os Conselhos de regulamentação profissional. Diferentemente da norma revogada, a Estrutura Conceitual não “fala” explicitamente dos conselhos profissionais. No entanto, trata de forma indireta. Como são autarquias, os conselhos profissionais estão dentro do escopo obrigatório.
O segundo caso é o Sistema “S” (Serviços Sociais Autônomos). Novamente aqui a Estrutura Conceitual é silente. No entanto, segundo a interpretação do próprio CFC (responsável pela edição da Estrutura Conceitual), os Serviços Sociais Autônomos não são obrigados a aplicar as normas aplicáveis ao setor público. Por serem entidades sem fins lucrativos, aplica-se a essas entidades a ITG 2002 (R1) – Entidades Sem Finalidade de Lucros. Aqui, pessoal, é especialmente importante ficar alerta, pois pela norma revogada (NBC T 16.1) o Sistema “S” aplicava integralmente as normas da CASP. Agora o cenário mudou e o Sistema “S” está dentro do escopo facultativo.
QUESTÃO ERRADA: Cabe ao MPU garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social, sendo a ele facultativa a aplicação integral das técnicas próprias da contabilidade aplicada ao setor público.
QUESTÃO ERRADA: Às empresas de economia mista independentes se aplicam as normas de contabilidade pública.
As empresas de economia mista PODERÃO aplicar o MCASP é facultativo para empresas estatais independentes. Na questão eles colocaram como se fossem obrigadas a todas empresas de economia mista “se aplicam”. Empresas de economia mista (classificadas como independentes) só aplicarão de modo PARCIAL se receber, guardar, movimentar, gerenciar ou aplicar dinheiro, bens e valores públicos.
QUESTÃO ERRADA: As empresas de economia mista e as empresas estatais dependentes devem aplicar integralmente as NBCs TSP Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
QUESTÃO CERTA: As empresas públicas com personalidade jurídica de direito privado podem, sob determinadas circunstâncias, estar sujeitas ao campo de aplicação da contabilidade pública.
QUESTÃO ERRADA: Todas as entidades abrangidas pelo campo de aplicação da contabilidade pública devem observar integralmente as normas e técnicas próprias da contabilidade pública.
QUESTÃO ERRADA: Cabe aos tribunais de contas garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social, sendo-lhes facultado observar as normas e técnicas próprias da contabilidade aplicada ao setor público.
QUESTÃO ERRADA: Caso a única receita de um conselho federal profissional seja oriunda das contribuições dos profissionais registrados, as normas de contabilidade pública devem ser aplicadas aos registros desse conselho.
MCASP 8ª
1.2.3.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional
Espécie de contribuição que se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transitam pelo Orçamento da União.
Estas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de interesse de grupos profissionais, como, por exemplo: OAB, CREA, CRM e assim por diante. Visam também ao custeio dos serviços sociais autônomos prestados no interesse das categorias, como SESI, SESC e SENAI.
Os Conselhos Profissionais e as demais entidades não compreendidas no conceito de entidades do setor público, incluídas as empresas estatais independentes, poderão aplicar as normas estabelecidas no MCASP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres.
RESUMO: Não é obrigatório!