Última Atualização 9 de abril de 2023
Código Civil
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; (gabarito da questão)
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Hipóteses de anulação são aquelas que podem se convalidar no tempo. São vícios sanáveis com a passagem do tempo ou a repetição. Se a pessoa não tinha idade para casar, passado o tempo, isso pode se convalidar. Se a autoridade era incompente, basta realizar de novo com autoridade competente.
Já as hipóteses de proibição são vícios graves, que o tempo ou a nova celebração não podem consertar. Ninguém pode se casar com a própria mãe e não há tempo que possa sanar esse vício. Portanto vícios relacionados aos parentes com quem não se pode casar são proibições.
Uma observação acerca da seguinte afirmação: “Se a pessoa não tinha idade para casar, passado o tempo, isso pode se convalidar”. Quando se trata de menor em idade não núbil, o registro do casamento civil será NULO e não anulável, trata-se de hipótese impeditiva para a formação da sociedade conjugal. Mas, se tratando de menor em idade núbil (entre 16 e 18 anos incompletos) o vício é “simples”, até mesmo pq a recusa dos detentores do poder familiar pode ser suprida judicialmente, e por isso (dentre outras considerações) o ato seria Anulável.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: É anulável o casamento de
A) afins em linha reta.
B) menor em idade núbil.
C) afins em linha colateral.
D) adotado com o filho do adotante.
E) incapaz de manifestar, sem equívoco, o consentimento.
A banca misturou hipóteses de impedimentos para casar e hipóteses de anulabilidade do casamento.
CEBRASPE (2023)
QUESTÃO ERRADA: À luz do Código Civil, julgue o item a seguir, relativos ao casamento. É nulo o casamento da pessoa incapaz de consenti-lo.