Cargos de Direção de Tribunais de Contas

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Última Atualização 16 de julho de 2026

No Brasil, os Tribunais de Contas estaduais exercem importante papel na fiscalização dos gastos públicos. Embora cada Estado tenha autonomia para definir regras sobre a eleição dos cargos de direção dessas instituições (como presidente e vice-presidente), essa liberdade não é total. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que essas regras precisam seguir dois princípios fundamentais da República: alternância no poder (ou seja, o rodízio entre os ocupantes dos cargos) e temporalidade (limites de tempo no exercício das funções).

Em julgamento recente, o STF confirmou que os Estados podem sim criar suas próprias normas para eleições internas nos Tribunais de Contas, mas essas normas devem respeitar a lógica republicana, evitando mandatos indefinidos ou sucessivas reeleições. A decisão reforça o chamado princípio da simetria, segundo o qual os Estados devem seguir, em parte, o modelo federal na organização desses órgãos de controle.

Com isso, ficou estabelecido que permitir uma única reeleição para o mesmo cargo dentro do Tribunal de Contas é compatível com a Constituição, desde que observados os princípios da alternância e da limitação de tempo no poder.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A elaboração, pelo Estado, das regras pertinentes às eleições para os cargos de direção dos tribunais de contas deverá conformar-se aos postulados da alternância e da temporalidade.

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 77, caput, da Lei 12.509/1995, com redação dada pela Lei 15.469/2013, e art. 15 da Lei 13.983/2007, ambas do Estado do Ceará. Elegibilidade para os cargos de direção do Tribunal de Contas estadual. Aplicação direta do princípio da simetria, por força do art. 75, caput, da Carta Federal, aos Tribunais de Contas estaduais quanto à organização, composição e fiscalização. Inextensibilidade do art. 93 da Constituição Federal e do art. 102, caput, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) aos Tribunais de Contas. Precedente. Liberdade de conformação dos Estados-membros para disciplinar a eleição para cargos diretivos das Cortes de Contas. Observância dos postulados republicanos da alternância e da temporalidade. Precedentes. Improcedência. 1. A Carta Política impõe, expressamente, que os Estados-membros, no exercício de suas competências, sigam o modelo delineado em âmbito Federal quanto à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais. Aplicação direta do princípio da simetria. 2. Cabe aos Estados-membros, entretanto, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal de Contas. 3. Inextensibilidade do art. 93 da Constituição Federal e do art. 102, caput, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) aos Tribunais de Contas. Precedente: ADI 3.377/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.3.2021, DJe 17.3.2021. 4. A autonomia dos Estados-membros quanto à elaboração das regras pertinentes às eleições para os cargos de direção dos Tribunais de Contas estaduais não se reveste de caráter absoluto, devendo conformar-se aos postulados da alternância e da temporalidade

. 5. Aplicação, ao caso, da mesmo ratio subjacente ao precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 6.684/ES, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20.9.2021. 6. Na hipótese, as normas impugnadas permitem uma única reeleição para mesmo cargo, a evidenciar a compatibilidade com a Constituição da República e a consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.

(ADI 5692, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)

RESUMO:

Os Estados têm autonomia para definir regras de eleição dos cargos de direção dos Tribunais de Contas, em respeito ao princípio da simetria.

Contudo, essas normas devem observar os postulados republicanos da alternância e da temporalidade, sendo constitucional a previsão de apenas uma reeleição para o mesmo cargo.