Caráter Excepcionalíssimo da Prisão

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Última Atualização 1 de maio de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Jaime foi preso em flagrante por ter furtado uma bicicleta havia dois meses. Conduzido à delegacia, Jaime, em depoimento ao delegado, no auto de prisão em flagrante, confessou que era o autor do furto. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento da gravidade abstrata do delito praticado. No entanto, após ouvir a defesa, o juiz relaxou a prisão em flagrante, com fundamento de que não estava presente o requisito legal da atualidade do flagrante, em razão do lapso temporal de dois meses entre a consumação do crime e a prisão do autor. Dias depois, em nova diligência no inquérito policial instaurado pelo delegado para apurar o caso, Jaime, já em liberdade, retratou-se da confissão, alegando que havia pegado a bicicleta de Abel como forma de pagamento de uma dívida. Ao ser ouvido, Abel confirmou a narrativa de Jaime e afirmou, ainda, que registrou boletim de ocorrência do furto da bicicleta em retaliação à conduta de Jaime, seu credor. Por fim, o juiz competente arquivou o inquérito policial a requerimento de membro do Ministério Público, por atipicidade material da conduta, sob o fundamento de ter havido entendimento mútuo e pacífico entre Jaime e Abel acerca da questão, nos termos do relatório final produzido pelo delegado. A respeito da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. Na hipótese de decretação de prisão preventiva de Jaime, não bastaria que o juiz fundamentasse a decisão apenas na gravidade abstrata do delito, sendo imprescindível também a demonstração de insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

As medidas cautelares diversas da prisão sempre serão preferíveis. Deve-se reputar sempre o meio menos gravoso (Princípio da proporcionalidade).

CPP:

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

II – Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;”

Ou seja, reafirma novamente o caráter excepcionalíssimo da prisão.

A gravidade em abstrato do delito não é fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva.

Art. 5º, LXI da CF – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 283. do CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

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Além disso, a prisão é exceção, de modo que somente será decretada se não couber outra medida cautelar.

Art. 282, § 6º do CPP: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada.

CPP:

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Ninguém será preso, salvo nos casos de flagrante delito ou por ordem fundamentada da autoridade judiciária competente, exceto nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, previstos em lei.

CRFB, art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;