QUESTÃO CERTA: Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto. Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC: exige o consentimento de Maria para que Carlos proponha a ação, podendo o juiz suprir a vontade do cônjuge se constatada recusa imotivada.
CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do CONSENTIMENTO do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
QUESTÃO ERRADA: Atualmente, não existe hipótese em que um cônjuge precise de autorização do outro para propor ação judicial.
Mentira. Existe sim e está prevista no CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
QUESTÃO CERTA: Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.
GABARITO: CERTO
Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
QUESTÃO CERTA: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Verdade. É a literalidade do CPC:
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
QUESTÃO ERRADA: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem legitimidade para estar em juízo.
QUESTÃO ERRADA: Se os interesses do incapaz colidirem com os do representante legal, será dispensável a representação, a critério do juiz.
Errado. Veja o que diz o CPC:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
QUESTÃO ERRADA: A sociedade sem personalidade jurídica será representada em juízo por qualquer dos sócios.
Não será por qualquer um dos sócios. Observe o que diz o CPC:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
QUESTÃO CERTA: Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Marta necessita do consentimento de Marcelo para iniciar a ação judicial.
CPC Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Para propor ação sobre direito real imobiliário: Consentimento
Para responder ação: Ambos cônjuges necessitam ser citados
QUESTÃO CERTA: Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Ou seja, não precisa formar litisconsórcio, bastando o consentimento do outro cônjuge.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
Se os cônjuges figuram no polo passivo, deverá haver o litisconsórcio, e ambos serão citados.
Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Detalhe:
A existência ou inexistência de litisconsórcio ativo necessário na ordem processual brasileira é bem controvertida na Doutrina. Há quem entenda que exista e quem considere que inexista, mas a posição que prevalece (doutrinariamente) é aquela que consagra a INEXISTÊNCIA de litisconsórcio necessário ativo, pois, a partir dele, gerar-se-iam dois possíveis problemas, nos casos em que um dos litisconsortes não quisesse ajuizar a demanda: ou 1) o litisconsorte ajuizaria a demanda contra a sua vontade (indo no sentido contrário da concepção segundo a qual ninguém proporá demandas contra a sua vontade), ou 2) o litisconsorte, resoluto, não aceitaria ajuizar a demanda, inviabilizando-a (prejudicando a inafastabilidade da jurisdição).
A despeito disso, há julgado do STJ que reconhece a existência do litisconsórcio necessário ativo. Essa posição é muito criticada, mas não pode ser desconsiderada, de forma que a cobrança desse tópico em provas objetivas – sobretudo de forma tão superficial – não deveria ser realizada.
QUESTÃO CERTA: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações sobre direitos reais imobiliários; contudo, a autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente se um cônjuge a recusar ao outro sem justo motivo ou se for-lhe impossível dá-la.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Obs. o art. 73 em seu parágrafo 3º nos traz que a determinação do mencionado artigo se aplica à união estável comprovada nos autos.
QUESTÃO ERRADA: A pessoa casada necessita do consentimento de seu cônjuge para propor ação de consignação em pagamento referente a contrato de alienação fiduciária de automóvel.
FALSO. Consentimento do cônjuge somente quando se tratar de ação sobre direito real imobiliário (salvo regime de separação absoluta). Art. 73, NCPC.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
QUESTÃO ERRADA Entre os requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo encontra-se a capacidade processual, ou seja, a capacidade de estar pessoalmente em juízo. A ausência de capacidade processual pode ser suprida, constituindo, para tanto, alguém dotado de capacidade postulatória que seja apto a representar a parte em juízo.
Capacidade processual (capacidade de agir em nome próprio, parte maior e capaz) é diferente de capacidade postulatória (conferida a advogados),