Capacidade Processual

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QUESTÃO CERTA: Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto. Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC: exige o consentimento de Maria para que Carlos proponha a ação, podendo o juiz suprir a vontade do cônjuge se constatada recusa imotivada.

CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do CONSENTIMENTO do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliárioSALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

 Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

QUESTÃO ERRADA: Atualmente, não existe hipótese em que um cônjuge precise de autorização do outro para propor ação judicial.

Mentira. Existe sim e está prevista no CPC:

Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

QUESTÃO CERTA: Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

GABARITO: CERTO

Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

QUESTÃO CERTA: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Verdade. É a literalidade do CPC:

Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

QUESTÃO ERRADA: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem legitimidade para estar em juízo.

QUESTÃO ERRADA: Se os interesses do incapaz colidirem com os do representante legal, será dispensável a representação, a critério do juiz.

Errado. Veja o que diz o CPC:

Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

QUESTÃO ERRADA: A sociedade sem personalidade jurídica será representada em juízo por qualquer dos sócios.

Não será por qualquer um dos sócios. Observe o que diz o CPC:

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

QUESTÃO CERTA: Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Marta necessita do consentimento de Marcelo para iniciar a ação judicial.

CPC Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Para propor ação sobre direito real imobiliário: Consentimento

Para responder ação: Ambos cônjuges necessitam ser citados

QUESTÃO CERTA: Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Ou seja, não precisa formar litisconsórcio, bastando o consentimento do outro cônjuge.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

Se os cônjuges figuram no polo passivo, deverá haver o litisconsórcio, e ambos serão citados.

Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:

1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Detalhe:

A existência ou inexistência de litisconsórcio ativo necessário na ordem processual brasileira é bem controvertida na Doutrina. Há quem entenda que exista e quem considere que inexista, mas a posição que prevalece (doutrinariamente) é aquela que consagra a INEXISTÊNCIA de litisconsórcio necessário ativo, pois, a partir dele, gerar-se-iam dois possíveis problemas, nos casos em que um dos litisconsortes não quisesse ajuizar a demanda: ou 1) o litisconsorte ajuizaria a demanda contra a sua vontade (indo no sentido contrário da concepção segundo a qual ninguém proporá demandas contra a sua vontade), ou 2) o litisconsorte, resoluto, não aceitaria ajuizar a demanda, inviabilizando-a (prejudicando a inafastabilidade da jurisdição).

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A despeito disso, há julgado do STJ que reconhece a existência do litisconsórcio necessário ativo. Essa posição é muito criticada, mas não pode ser desconsiderada, de forma que a cobrança desse tópico em provas objetivas – sobretudo de forma tão superficial – não deveria ser realizada.

QUESTÃO CERTA: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações sobre direitos reais imobiliários; contudo, a autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente se um cônjuge a recusar ao outro sem justo motivo ou se for-lhe impossível dá-la.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Obs. o art. 73 em seu parágrafo 3º nos traz que a determinação do mencionado artigo se aplica à união estável comprovada nos autos. 

QUESTÃO ERRADA: A pessoa casada necessita do consentimento de seu cônjuge para propor ação de consignação em pagamento referente a contrato de alienação fiduciária de automóvel.

FALSO. Consentimento do cônjuge somente quando se tratar de ação sobre direito real imobiliário (salvo regime de separação absoluta). Art. 73, NCPC.

 Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

QUESTÃO ERRADA Entre os requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo encontra-se a capacidade processual, ou seja, a capacidade de estar pessoalmente em juízo. A ausência de capacidade processual pode ser suprida, constituindo, para tanto, alguém dotado de capacidade postulatória que seja apto a representar a parte em juízo.

Capacidade processual (capacidade de agir em nome próprio, parte maior e capaz) é diferente de capacidade postulatória (conferida a advogados),

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