Capacidade Processual Do Órgão (com exemplos)

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

Capacidade processual é a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo. Em relação à capacidade processual (iniciar processo e tocá-lo por conta própria) dos órgãos, é importante saber que, via de regra, os órgãos não possuem capacidade processual. Ou seja, existem algumas exceções, como veremos abaixo.

IDIB (2020):

QUESTÃO CERTA: Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

Na verdade, os órgão não possuem personalidade jurídica. Ainda que a Prefeitura – que é um órgão – possua CNPJ, ela não possui personalidade jurídica.

Conceito de órgão: centros de competência sem personalidade jurídica, cuja atuação de seus agentes é imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem.

Características dos órgãos:

a) não possuem personalidade jurídica;

b) Surgem da desconcentração (desconcentração => criação de órgãos);

c) há órgãos tanto na Adm. Direta quanto na Adm. Indireta;

d) certos órgãos possuem capacidade processual (personalidade judiciária). Ex.: Ministério Público, Defensoria Pública…

Obs.: Não confundir personalidade jurídica e personalidade judiciária. Veja uma questão do CEBRASPE.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento do STJ, a câmara municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão.

Súmula 525-STJ:  “A Câmara de vereadores  não  possui  personalidade  jurídica,  apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

Órgãos independentes (presidência república, câmara, senado, MP) e autônomos (ministérios, secretarias), excepcionalmente, podem ir a juízo pleitear prerrogativas próprias. Basta lembrar do ministério público, que é um órgão e mesmo assim vai a juízo pleitear suas prerrogativas.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA:  A representação judicial dos órgãos públicos, já que não possuem personalidade jurídica, deverá ser feita pelos respectivos procuradores do ente a que pertençam, salvo na hipótese de defesa de suas competências e prerrogativas, em que esses órgãos poderão ter órgão jurídico específico para atuar em seu favor.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: É possível a imputação de atos de improbidade a órgãos judiciais e legislativos.

Uma matéria do jornal o Globo diz: “A depender da resposta oficial, o MPF pode ingressar com ação por improbidade contra o órgão”.

Outra matéria diz: “A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões aos índios Tenharim e Jiahui, habitantes de terras indígenas situadas no sul do Amazonas, sendo R$ 5 milhões para cada povo.”.

Fonte: http://www.agroin.com.br/noticias/8216/justica-condena-dnit-a-indenizar-indios-em-r-10-milhoes.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.

A Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa: Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria. Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária.

ATENÇÃO! A personalidade judiciária da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

Exemplo concreto: a Câmara dos Vereadores de determinada localidade ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. A Câmara possui legitimidade ativa para essa demanda? NÃO. Para se aferir se a Câmara de Vereadores tem legitimação ativa, é necessário analisar se a pretensão deduzida em juízo está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais do órgão. Para o STJ, uma ação pedindo a liberação de FPM é uma pretensão de interesse apenas patrimonial do Município e que, portanto, não está relacionado com a defesa de prerrogativa institucional da Câmara Municipal. Não se trata de um direito institucional da Câmara (STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014. Info 537).

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Fonte: Dizer o Direito.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Julgue o item subsequente, a respeito de competência, cumprimento de sentença, capacidade processual e tutela provisória no processo civil. A jurisprudência do STF reconhece a capacidade processual dos entes despersonalizados com estatura constitucional para praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas. 

A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que

” certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo)”. Nesse sentido, “tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional”

(RE nº 595.176/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 6/12/10).

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA: Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.

A Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa

Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria. Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária.

ATENÇÃO! A personalidade judiciária da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

Exemplo concreto: a Câmara dos Vereadores de determinada localidade ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. A Câmara possui legitimidade ativa para essa demanda? NÃO. Para se aferir se a Câmara de Vereadores tem legitimação ativa, é necessário analisar se a pretensão deduzida em juízo está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais do órgão. Para o STJ, uma ação pedindo a liberação de FPM é uma pretensão de interesse apenas patrimonial do Município e que, portanto, não está relacionado com a defesa de prerrogativa institucional da Câmara Municipal. Não se trata de um direito institucional da Câmara (STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014. Info 537).

FONTE: DOD.