Capacidade Postulatória do Defensor Público e a Desnecessidade de Inscrição na OAB

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Última Atualização 15 de junho de 2025

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sua relevância é reconhecida constitucionalmente no capítulo das Funções Essenciais à Justiça, em seção distinta da advocacia. Diferentemente dos advogados privados, os defensores públicos possuem capacidade postulatória própria, decorrente exclusivamente da nomeação e posse no cargo público. Em consonância com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é inconstitucional exigir inscrição na OAB para o exercício das funções por defensores públicos.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: A Defensoria Pública se encontra elencada constitucionalmente no capítulo destinado às “Funções Essenciais à Justiça” e em seção separada da advocacia, decorrendo a capacidade postulatória do Defensor Público exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, sendo inconstitucional a exigência de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.