Câmara Não Julga as Contas no Prazo (Julgamento Ficto das Contas)

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Última Atualização 16 de julho de 2026

Uma dúvida bastante comum na área do direito público é sobre quem tem a palavra final na hora de julgar as contas de um prefeito: seria o Tribunal de Contas ou a Câmara de Vereadores? Embora o Tribunal de Contas faça uma análise técnica detalhada, chamada de parecer prévio, é importante entender que essa análise não é definitiva.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que cabe exclusivamente à Câmara Municipal julgar as contas anuais do prefeito. Ou seja, o parecer do Tribunal de Contas é apenas uma opinião técnica, que serve de base para o julgamento político-administrativo feito pelos vereadores.

Além disso, o STF também esclareceu que não existe “julgamento automático” (ou ficto) das contas caso a Câmara Municipal demore a se manifestar. Mesmo que passe mais de um ano sem julgamento, as contas do prefeito não são automaticamente aprovadas ou rejeitadas. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no chamado Tema 157 da Repercussão Geral, e tem sido cobrado em concursos públicos.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de contas anuais dos prefeitos municipais, o parecer técnico do tribunal de contas deve prevalecer, caso a respectiva câmara de vereadores não julgue as contas no prazo de um ano, contado da entrada do processo na respectiva casa legislativa.

Tema 157 – O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. (RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).

Comentário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.744 MINAS GERAIS

Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito.

  1. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa.
  2. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal.
  3. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade.
  4. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa.
  5. Recurso extraordinário não provido.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, fixar tese nos seguintes termos: o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Vencidos Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.

RESUMO:

O STF firmou entendimento de que compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, de natureza técnica e opinativa.

Também é incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo, ainda que a Câmara demore a se manifestar (Tema 157 da Repercussão Geral).