Última Atualização 23 de fevereiro de 2023
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de contas anuais dos prefeitos municipais, o parecer técnico do tribunal de contas deve prevalecer, caso a respectiva câmara de vereadores não julgue as contas no prazo de um ano, contado da entrada do processo na respectiva casa legislativa.
Tema 157 – O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. (RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.744 MINAS GERAIS
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito.
- Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa.
- Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal.
- Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade.
- Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa.
- Recurso extraordinário não provido.
—————————————————————————————————————————————————————–
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, fixar tese nos seguintes termos: o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Vencidos Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.