Calamidade Pública, Estado de Sítio ou Defesa e prazos

0
150

Última Atualização 12 de dezembro de 2020

Lei 101:  

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 (dois quadrimestres para redução da despesa com pessoal), 31 (três quadrimestres para redução da dívida consolidada) e 70 (redução despesa com pessoal antes da Lei 101 entrar em vigência);

II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o (ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal)

QUESTÃO CERTA: Em âmbito estadual, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação, será adotada, dentre várias, a seguinte medida: dispensa do atingimento dos resultados fiscais.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal: poderão ser suspensos na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela assembleia legislativa de um estado, enquanto perdurar a situação.

Advertisement

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

QUESTÃO ERRADA: Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal: poderão ser suspensos na ocorrência de estado de defesa, que poderá ser reconhecido pela assembleia legislativa de um estado, enquanto perdurar a situação.