Cada parte interporá o recurso independentemente

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Última Atualização 2 de julho de 2023

CPC:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: Júlio ajuizou ação indenizatória em face de X Serviços Online Ltda., motivado por alegado uso de perfil falso em rede social administrada pela ré, que foi mantido mesmo após diversos contatos do internauta solicitando a remoção da página. Em sua resposta, a ré sustentou ilegitimidade passiva e ausência de dever de monitorar o conteúdo disponibilizado pelos usuários, não havendo ilícito a ensejar reparação. O juízo julgou procedente o pedido. A ré interpôs o recurso cabível objetivando a reforma da sentença; o autor ingressou com recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso adesivo de Júlio é cabível: bem como pode ser utilizado pela parte parcialmente vencida em qualquer das modalidades recursais previstas em lei, haja vista ser medida processual suplementar;

CPC:

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: Júlio ajuizou ação indenizatória em face de X Serviços Online Ltda., motivado por alegado uso de perfil falso em rede social administrada pela ré, que foi mantido mesmo após diversos contatos do internauta solicitando a remoção da página. Em sua resposta, a ré sustentou ilegitimidade passiva e ausência de dever de monitorar o conteúdo disponibilizado pelos usuários, não havendo ilícito a ensejar reparação. O juízo julgou procedente o pedido. A ré interpôs o recurso cabível objetivando a reforma da sentença; o autor ingressou com recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso adesivo de Júlio é cabível: mas somente pode ser conhecido em caso de provimento no recurso principal, ao qual está em condição expressa de subordinação;

CPC:

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes: (…)

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: Júlio ajuizou ação indenizatória em face de X Serviços Online Ltda., motivado por alegado uso de perfil falso em rede social administrada pela ré, que foi mantido mesmo após diversos contatos do internauta solicitando a remoção da página. Em sua resposta, a ré sustentou ilegitimidade passiva e ausência de dever de monitorar o conteúdo disponibilizado pelos usuários, não havendo ilícito a ensejar reparação. O juízo julgou procedente o pedido. A ré interpôs o recurso cabível objetivando a reforma da sentença; o autor ingressou com recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso adesivo de Júlio é cabível: e mesmo que o recurso principal seja inadmitido por deserção, mas só neste caso, a manifestação de Júlio poderá ainda assim ser apreciada pelo órgão ad quem;

CPC:

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguinte

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III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: Júlio ajuizou ação indenizatória em face de X Serviços Online Ltda., motivado por alegado uso de perfil falso em rede social administrada pela ré, que foi mantido mesmo após diversos contatos do internauta solicitando a remoção da página. Em sua resposta, a ré sustentou ilegitimidade passiva e ausência de dever de monitorar o conteúdo disponibilizado pelos usuários, não havendo ilícito a ensejar reparação. O juízo julgou procedente o pedido. A ré interpôs o recurso cabível objetivando a reforma da sentença; o autor ingressou com recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso adesivo de Júlio é cabível: mas não poderá ser conhecido caso a ré, primeira recorrente, desista do recurso principal interposto.

CPC: Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Caio, motorista de transporte por aplicativo, estava voltando para casa após um dia de trabalho quando, aguardando o semáforo ficar verde, teve seu veículo atingido por Antônio. Após frustradas as tentativas amigáveis de solucionar o caso, propôs ação de reparação de danos em face de Antônio exigindo o pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando Antônio apenas ao pagamento dos danos emergentes. Diante da situação hipotética, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para apresentação do recurso de apelação, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, é correto afirmar que: o recurso adesivo apresentado por Caio não será conhecido se houver desistência do recurso apresentado por Antônio.

Art. 997, III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caio, motorista de transporte por aplicativo, estava voltando para casa após um dia de trabalho quando, aguardando o semáforo ficar verde, teve seu veículo atingido por Antônio. Após frustradas as tentativas amigáveis de solucionar o caso, propôs ação de reparação de danos em face de Antônio exigindo o pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando Antônio apenas ao pagamento dos danos emergentes. Diante da situação hipotética, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para apresentação do recurso de apelação, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, é correto afirmar que: se Antônio apresentar apelação, Caio poderá aderir ao recurso, desde que mediante autorização de Antônio.

Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.