Cabe Subcontratação Em Contrato com o Poder Público?

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Última Atualização 9 de fevereiro de 2021

A contratada poderá subcontratar desde que com anuência do Poder Público e contanto que nas hipóteses previstas no edital e no contrato – do contrário, restará configurado motivo para rescisão unilateral do contrato. Além disso, é importante lembrar que apenas é permitida a subcontratação parcial. Cessão, transferência, fusão cisão ou incorporação só valerão as previstas no edital e no contrato. Do contrário, também serão motivo de rescisão do contrato.

Art. 78.  Constituem motivo para RESCISÃO DO CONTRATO:

VI – A SUBCONTRATAÇÃO total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, NÃO admitidas no edital e no contrato;

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

QUESTÃO ERRADA: Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.

QUESTÃO CERTA: Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa incorreta: O contratado não poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento.

Poderá. Desde que com a anuência do Poder Público e nas hipóteses admitidas no edital e non contrato.

QUESTÃO CERTA: Determinada empresa de auditoria, contratada pelo Município para realizar levantamento de passivos contingentes em empresas municipais, subcontratou parcela dos serviços objeto do certame, relativos a passivos previdenciários, alegando que a empresa subcontratada detinha maior expertise no assunto, o que possibilitaria, ao final, a entrega de resultados mais precisos à Administração contratante. De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.666/1993, a conduta da empresa de auditoria: pode ensejar a rescisão do contrato, se a subcontratação tiver ocorrido fora dos limites fixados no instrumento convocatório.

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QUESTÃO ERRADA: Embora o contrato administrativo tenha caráter pessoal (intuito personae), é possível a subcontratação para transferência de parcela do objeto do contrato, exigida apenas a prévia notificação ao ente contratante.

Errado. É necessária a previsão no edital.

“subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93, razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem” (Acórdão 2198/2015 – Plenário).

QUESTÃO ERRADA: O princípio da impessoalidade, no que se refere à execução de obras públicas, proíbe a subcontratação de empresas para a execução de parte do serviço licitado, porquanto a escolha pessoal do subcontratado pelo contratado viola o interesse público.

QUESTÃO CERTA: O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

QUESTÃO ERRADA: Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.

QUESTÃO ERRADA: Na execução do contrato administrativo por parte do contratado a subcontratação de partes da obra serviço ou fornecimento independe da anuência da administração pública.