Busca pessoal independerá de mandado

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Última Atualização 28 de março de 2023

CPP:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

ACAFE (2014):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Penal, e relativamente à Busca e Apreensão, assinale a alternativa correta: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada sus­peita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

FAPEMS (2017):

QUESTÃO CERTA: A busca e apreensão está prevista no Código de Processo Penal vigente como um meio de prova possível de ser realizada antes e durante a investigação preliminar, no curso da instrução criminal e, ainda, na fase recursal. A esse respeito, assinale a alternativa correta: A busca pessoal será realizada pela autoridade policial, independentemente de mandado, no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, no decorrer da busca domiciliar nas pessoas que se encontrem no interior da casa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Acerca das provas no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o CPP e a jurisprudência do STF e do STJ: Para a realização de busca exclusivamente pessoal, exige-se, além da fundada suspeita, que a medida se vincule à busca de arma ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não havendo autorização no CPP para a realização de buscas pessoais meramente exploratórias ou com finalidade preventiva.  

A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal. STJ. 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735).

Para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

Entretanto, o art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.

O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

Desse modo, a busca pessoal não pode ser realizada com base unicamente em:

a) informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas); ou

b) intuições e impressões subjetivas, intangíveis, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio (experiência) policial.

(…)

STJ. 6ª Turma. RHC 158580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735).