Bônus Regional em Concursos e a Inconstitucionalidade por Violação à Isonomia

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Última Atualização 1 de junho de 2025

A concessão de bônus em concursos públicos com base no local de nascimento ou residência do candidato tem gerado debates à luz dos princípios constitucionais da isonomia, eficiência e do pacto federativo. Embora os entes federativos possuam certa autonomia para legislar sobre questões administrativas locais, essa autonomia encontra limites quando se trata do acesso a cargos públicos, cuja regulação deve respeitar os princípios gerais previstos na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou a matéria e firmou entendimento de que a concessão de vantagem em concursos públicos com base exclusivamente em critério territorial — como ser natural ou residente do estado — viola o princípio da isonomia e não encontra justificativa razoável que a torne proporcional e legítima. Esse entendimento foi consolidado no julgamento da ADI 7.458/PB, cuja tese se aplica diretamente à análise da seguinte questão:

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FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: É constitucional a lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública, em razão dos princípios da eficiência e do fortalecimento da identidade regional, este último corolário do regime federativo.

É inconstitucional lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública. Essa previsão configura tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável. STF, ADI 7.458/PB (Info 1120).