Última Atualização 13 de outubro de 2021
Código Civil:
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio da eventualidade, admite-se a sobrepartilha do espólio somente no caso de bens sonegados que foram descobertos após a partilha da herança.
IESES (2014):
QUESTÃO CERTA: Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, podendo haver mais de uma sobrepartilha.
Banca própria do TJ-RS (2013):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I. sonegados.
II. da herança, adquiridos depois da partilha.
III. litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa. IV. conhecidos, mas situados em lugar contíguo da sede do juízo onde se processa o inventário.
Apenas I e III estão corretas.