Bens públicos em uso comum uso especial e dominicais (Tipos)

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Última Atualização 27 de dezembro de 2024

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA:  O Art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos em uso comum, uso especial e dominicais. Assinale a opção que apresenta exemplos desses bens nessa ordem.

A) Praças, prédios de Prefeituras Municipais e terras devolutas.

B) Praças, terras devolutas e prédios de Prefeituras Municipais.

C) Terras devolutas, praças e prédios de Prefeituras Municipais.

D) Terras devolutas, prédios de Prefeituras Municipais e praças.

E) Prédios de Prefeituras Municipais, praças e terras devolutas.

CC, Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

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PLUS

Terras devolutas

Terras devolutas (terras devolvidas) são terras públicas sem destinação pelo Poder Público (bens dominicais) e que, em nenhum momento, integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse.

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As terras devolutas, em regra, pertencem aos estados (art. 26, IV, CF) e, excepcionalmente, à União (art. 20, II, CF).

CF,

Art. 20. São bens da União: II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.